DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADALTO OLIVEIRA MOURA … — HC HC 1091435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADALTO OLIVEIRA MOURA ROCHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente pela suposta prática dos crimes de estelionato eletrônico e associação criminosa, tendo sido a prisão convertida em preventiva.
- Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
- No presente writ, o impetrante sustenta, inicialmente, o cabimento excepcional do habeas corpus diante de flagrante ilegalidade e negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão impugnado limitou-se a reproduzir fundamentos de decisões anteriores, sem enfrentar argumentos autônomos e supervenientes.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.15623., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADALTO OLIVEIRA MOURA ROCHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente pela suposta prática dos crimes de estelionato eletrônico e associação criminosa, tendo sido a prisão convertida em preventiva. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
No presente writ, o impetrante sustenta, inicialmente, o cabimento excepcional do habeas corpus diante de flagrante ilegalidade e negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão impugnado limitou-se a reproduzir fundamentos de decisões anteriores, sem enfrentar argumentos autônomos e supervenientes. Aponta a inadequação da técnica de fundamentação per relationem adotada pelo Tribunal local, por ausência de motivação própria.
Alega fundamentação genérica e inidônea da prisão preventiva, apoiada em expressões abstratas como gravidade concreta dos delitos, estrutura organizacional, reiteração criminosa e impacto econômico, sem demonstração individualizada do periculum libertatis.
Argumenta a ausência de contemporaneidade e a desproporcionalidade da medida extrema, destacando que não há risco atual, que os delitos não envolvem violência ou grave ameaça e que a instrução está substancialmente avançada, configurando a manutenção da prisão antecipação indevida de pena.
Defende a substituição por medidas cautelares alternativas, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, atividade empresarial regular e vínculos familiares, à luz da excepcionalidade da prisão preventiva e da presunção de inocência.
Aduz, subsidiariamente, fragilidade do suporte decisório, com elementos não suficientemente submetidos ao contraditório efetivo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas, subsidiariamente, o reconhecimento das nulidades apontadas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de
[trecho intermediário suprimido]
e xposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Por fim, a tese defensiva referente à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.