DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATAS ANDRE PAIVA DOS SANTOS em que se apont… — HC HC 1091412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATAS ANDRE PAIVA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 61, inciso II, "b", todos do Código Penal, em concurso material, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as sucessivas decisões monocráticas negaram as medidas liminares acarretam o risco concreto de inutilidade do writ em curso na origem, diante da proximidade do ato instrutório redesignado para 05/05/2026.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATAS ANDRE PAIVA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.160441-7/000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV; 121, § 2º, inciso V, na forma do art. 14, inciso II; art. 155, caput, e art. 61, inciso II, "b", todos do Código Penal, em concurso material, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as sucessivas decisões monocráticas negaram as medidas liminares acarretam o risco concreto de inutilidade do writ em curso na origem, diante da proximidade do ato instrutório redesignado para 05/05/2026.
Alega que há teratologia decisória, pois, ao mesmo tempo em que se afirmou imprescindível a oitiva da autoridade apontada como coatora para maior amadurecimento da análise, foram negadas justamente as providências conservativas necessárias para resguardar o resultado útil até a chegada das informações, permitindo o avanço do processo para etapa sensível e potencialmente irreversível.
Argumenta que a decisão impugnada apresenta fundamentação aparente, por reiterar fórmula genérica de que o pedido se confundiria com o mérito, sem enfrentar concretamente o perigo da demora, a natureza instrumental e reversível das medidas cautelares requeridas e o risco de perecimento da utilidade do Habeas Corpus originário.
Defende que não há confusão entre o mérito do Habeas Corpus e o objeto cautelar mínimo deduzido, pois suspender a audiência e preservar o acervo digital não importam em reconhecimento de nulidade ou procedência definitiva das teses, limitando-se a impedir que o tempo processe a corrosão da utilidade da discussão ainda pendente.
Expõe que o risco é concreto e imediato, dado que a audiência está redesignada para 05/05/2026, de modo que eventual pronunciamento posterior se converterá em provimento meramente declaratório, incapaz de evitar o dano processual que se pretende obstar.
Requer, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para 05/05/2026 e a preservação integral do material digital oriundo das quebras de sigilo telemático e telefônico. E, no mérito, a concessão da ordem para que a audiência somente se realize após apreciação útil do Habeas Corpus na origem, preservando-se, até lá, a integridade do material digital.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.