DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO GUILHERME PAIXAO … — HC HC 1091407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO GUILHERME PAIXAO BOMFIM, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL E INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
- GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
VII - WRIT DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO GUILHERME PAIXAO BOMFIM, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 21-23):
EMENTA: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO E CONDUTAS AFINS. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. OPERAÇÃO BATIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL E INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I - Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de JOÃO GUILHERME PAIXÃO BOMFIM, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA.
II - O Impetrante alega a existência de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente, por ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, sustentando a fragilidade das provas, a carência de contemporaneidade da medida e a presença de condições pessoais favoráveis, bem como a violação ao princípio da homogeneidade.
III - As circunstâncias descritas no caso evidenciam a presença dos requisitos necessários para a imposição da medida cautelar extrema, pois decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
IV - A tese de ausência de contemporaneidade não merece prosperar, eis que a necessidade da medida cautelar extrema deve ser aferida pela permanência dos seus motivos ensejadores, e não apenas pelo decurso de tempo entre a data do fato e a efetivação da prisão. No caso, o risco à ordem pública e à instrução criminal, materializado na periculosidade do grupo e na possibilidade de continuidade das atividades ilícitas, permanece hígido e atual, justificando a custódia.
V - Outrossim, não há, nos autos, elementos que justifiquem a liberdade provisória do Paciente, como afirmado pelo Impetrante, estando ausentes, por outro lado, motivos para se alterar a medida adotada pelo juízo de primeiro grau. De igual modo, também não ficou evidenciada a possibilidade de substituição da segregação por uma das medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, que se mostram insuficientes diante do quadro fático apresentado, dada a complexidade e o poder de articulação da organização criminosa.
VI - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela denegação da Ordem.
VII - WRIT DENEGADO.
Consta dos
[trecho intermediário suprimido]
é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.