DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLAYSON LIMA BENÍCIO, apo… — HC HC 1091391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLAYSON LIMA BENÍCIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- 0000022-38.2026.8.17.5130, deu provimento ao recurso ministerial para reconhecer a legalidade do flagrante e decretar a prisão preventiva (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/01/2026 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 10.826/2003, em contexto de operação policial que resultou na apreensão de armas de fogo, munições e substância entorpecente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLAYSON LIMA BENÍCIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0000022-38.2026.8.17.5130, deu provimento ao recurso ministerial para reconhecer a legalidade do flagrante e decretar a prisão preventiva (fls. 2-10).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/01/2026 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, em contexto de operação policial que resultou na apreensão de armas de fogo, munições e substância entorpecente. Na audiência de custódia, o Juízo da Central de Flagrantes relaxou a prisão por ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, tendo o Ministério Público do Estado de Pernambuco interposto recurso em sentido estrito. O acórdão da 2ª Câmara Criminal do tribunal local reformou a decisão para validar a prova e decretar a custódia cautelar.
A defesa alega que o acórdão recorrido convalida prova ilícita decorrente de violação de domicílio, em afronta ao art. 5º, inciso XI, da Constituição da República, ao Tema n. 280 do Supremo Tribunal Federal e ao HC n. 598.051 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2-10).
Sustenta que não houve diligências prévias objetivas nem justa causa antecedente para o ingresso forçado, apontando que os agentes se basearam em informações genéricas de inteligência e em suposta "atitude suspeita", sem consentimento válido e sem registro audiovisual, o que caracterizaria pescaria probatória. Defende a aplicação do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, com a invalidação de todas as provas derivadas.
Argumenta, ainda, que há relatos e indícios de abuso de autoridade e agressões físicas durante a abordagem, o que retiraria a presunção de legitimidade da narrativa policial e reforçaria a nulidade do ingresso domiciliar. Aponta que, reconhecida a ilicitude, esvazia-se o fumus comissi delicti exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal para a prisão preventiva, impondo-se o relaxamento da custódia cautelar e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Ressalta a existência de registros audiovisuais do condomínio e exame traumatológico que corroborariam a versão defensiva sobre a ilegalidade e a violência estatal.
Requer a concessão da ordem para suspender os efeitos do acórdão proferido no recurso em sentido estrito, declarar a nulidade da busca domiciliar e reconhecer a ilicitude das provas e das que delas derivam, determinar o trancamento da ação penal e revogar a
[trecho intermediário suprimido]
anterior. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.
3. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 792.805/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
Em síntese, a impetração não supera o óbice de inadequação da via eleita e, ainda que superado, não demonstra ilegalidade flagrante nas questões de nulidade do ingresso domiciliar, alegada violência policial ou na fundamentação da prisão preventiva, que permanece amparada em dados concretos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.