DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO RODRIGUES contra acórdão do Tribunal d… — HC HC 1091383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo de Execução Penal nº 8000028-93.2026.8.21.0021/RS).
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas), com pena fixada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e no art.
- 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), com pena de 2 anos de reclusão, tendo sido inicialmente imposto o regime fechado na ação de tráfico, com posterior progressão ao semiaberto em sede executória (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC 479.238/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo de Execução Penal nº 8000028-93.2026.8.21.0021/RS).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), com pena fixada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), com pena de 2 anos de reclusão, tendo sido inicialmente imposto o regime fechado na ação de tráfico, com posterior progressão ao semiaberto em sede executória (e-STJ fls. 20/21). No curso da execução, foi reconhecida a prática de falta grave em 12/7/2025, consistente na violação da zona de monitoramento eletrônico por aproximadamente 9 horas e 30 minutos; o Juízo da execução, embora reconhecendo a falta grave, determinou a alteração da data-base exclusivamente para fins de nova progressão, a perda de 1/4 dos dias remidos e manteve o regime semiaberto, restabelecendo os benefícios externos (e-STJ fls. 16/18).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando que a prática de falta grave impõe, como consequência legal, a regressão de regime, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal (e-STJ fl. 14).
O Tribunal a quo deu provimento ao agravo para determinar a regressão do paciente ao regime fechado. Posteriormente, ao apreciar embargos de declaração opostos pela defesa, o Tribunal desacolheu os aclaratórios em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, determinando a regressão do apenado do regime semiaberto para o fechado em razão da prática de falta grave consistente na violação da zona de monitoramento eletrônico por aproximadamente 9 horas e 30 minutos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de contradição e erro de premissa fática no acórdão embargado, que teria fundamentado a regressão na suposta reiteração de faltas graves com base em episódios pretéritos afastados pelo juízo de origem; (ii) a proporcionalidade da regressão de regime diante de falta grave de caráter isolado.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado apresentou fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes.
(..)
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
No mesmo sentido, esta Corte assentou que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.