DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO MACHADO DA SILVA em que se aponta como a… — HC HC 1091354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO MACHADO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos do Agravo de Execução de n. º 8010688-46.2025.8.21.0001.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de detração penal referente ao período de prisão provisória de 2021 a 2022, formulado na execução da pena do sentenciado, com fundamento de que o lapso seria anterior ao crime pelo qual o paciente cumpre pena.
- Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o art.
- 42 do Código Penal permite o cômputo do tempo de prisão provisória na pena, sem limitação temporal quanto ao momento da custódia, devendo ser reconhecida a detração do período de 2021 a 2022.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO MACHADO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos do Agravo de Execução de n. º 8010688-46.2025.8.21.0001.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de detração penal referente ao período de prisão provisória de 2021 a 2022, formulado na execução da pena do sentenciado, com fundamento de que o lapso seria anterior ao crime pelo qual o paciente cumpre pena.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o art. 42 do Código Penal permite o cômputo do tempo de prisão provisória na pena, sem limitação temporal quanto ao momento da custódia, devendo ser reconhecida a detração do período de 2021 a 2022.
Alegam que é possível computar, para fins de detração, o tempo de prisão provisória cumprido em outro processo, desde que não tenha sido utilizado para abatimento em condenação diversa, evitando-se excesso de execução.
Defendem que a decisão afronta os princípios da legalidade e da individualização da pena, ao criar limitação não prevista em lei e ampliar indevidamente o poder punitivo estatal.
Requerem, em suma, o reconhecimento da detração do período de prisão provisória entre 2021 e 2022 e a retificação do cálculo de pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
A despeito de o artigo 42 do Código Penal não ter limitado o período em que se mostra possível o deferimento da detração, a jurisprudência consolidada sobre o tema aponta ser possível a detração do tempo de prisão processual efetivada em outro feito (em que houve a absolvição ou declaração de extinção da punibilidade), desde que a data de cometimento do crime relativo à presente execução seja anterior ao período de segregação pleiteado, o que não se verifica nos autos.
Na espécie, a detração pretendida pela defesa se refere a período de prisão provisória cumprido entre os anos de 2021 e 2022, ou seja, período anterior ao crime da execução em curso, cometido em
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, DJe de 15.8.2022.)
Na mesma linha: AgRg no HC n. 738.445/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2022; AgRg no HC n. 785.887/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10.3.2023; HC n. 701.573/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15.12.2021.
No presente caso, a detração do tempo de prisão cautelar referente a outro processo foi afastada pelo fato de que o referido período é anterior ao crime pelo qual cumpre pena, motivo pelo qual o entendimento adotado na origem encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.