DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIÃO CONRADO LIMA DOS S… — HC HC 1091349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIÃO CONRADO LIMA DOS SANTOA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de J aneiro, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente.
- PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
- Habeas Corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do delito do artigo 155, § 4º, II, do Código Penal.
- Pleitos de revogação / relaxamento da custódia cautelar ou aplicação de medidas constantes no artigo 319 do CPP.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIÃO CONRADO LIMA DOS SANTOA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de J aneiro, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente. O acórdão restou assim ementado (fls. 19-21):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do delito do artigo 155, § 4º, II, do Código Penal. Pleitos de revogação / relaxamento da custódia cautelar ou aplicação de medidas constantes no artigo 319 do CPP.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. (i) Desnecessidade e a ausência de requisitos para decretação da prisão preventiva, (ii) violação ao princípio da homogeneidade e (iii) possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conduta imputada ao paciente, a prática do delito de furto qualificado mediante fraude é capaz de gerar repercussão danosa no meio social, o que torna indispensável a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. A existência de anotações na FAC do paciente, ainda que sem condenação com trânsito em julgado, pode denotar a sua contumácia delitiva, para fins de justificar a necessidade de preservação da ordem pública. Encontra-se evidenciado o periculum libertatis, diante do risco de reiteração de crimes. A decisão que decretou a prisão preventiva do réu se revela suficientemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CRFB/88, e nos requisitos previstos nos artigos 312, 313, I, e 315, todos do Código de Processo Penal.
4. Não se verifica, por ora, violação ao Princípio da Homogeneidade, uma vez que o tempo em que o paciente se encontra preso preventivamente, desde 12 de fevereiro de 2026, ou seja, pouco mais de 40 dias, não se mostra significativo, quando comparado às penas cominadas em abstrato nos preceitos secundários do delito de furto qualificado, que possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão. Não cabe, na estreita seara do HC, estudos aplicados de futurologia, que permitam definir, em antecipação, o tipo e a quantidade de pena, bem como o regime prisional que poderiam ser aquinhoados ao réu, em caso de condenação. A tese de reconhecimento da figura do furto privilegiado, em razão do valor e do gênero dos produtos subtraídos, remete ao mérito da ação penal e não comporta discussão na via estreita do Habeas Corpus, que não se presta para revolvimento
[trecho intermediário suprimido]
que a plena liberdade do paciente é medida que se impõe.
Por fim, em relação ao pleito de reconhecimento do princípio da insignificância, observo que tal tese não foi analisada pelo Juízo de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
De mais a mais, a aferição da tipicidade material da conduta sob o prisma da bagatela demanda, via de regra, dilação probatória incompatível com o rito célere do habeas corpus, mormente por se encontrar a ação penal em sua fase inicial.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva de JULIÃO CONRADO LIMA DOS SANTOS, facultando ao ao juízo da causa a imposição de medidas cautelares que eventualmente entenda pertinentes.
Comunique-se o Tribunal de origem e o juízo singular, com urgência, inclusive para a expedição do respectivo alvará de soltura.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.