DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIMAR RAMOS BASÍLIO TELES contra acórdão do … — HC HC 1091345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIMAR RAMOS BASÍLIO TELES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática dos crimes previstos no art.
- 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 6 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 625 dias-multa.
- Foi-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIMAR RAMOS BASÍLIO TELES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.118934-4/000 .
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 6 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 625 dias-multa. Foi-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 26/29).
Em apelação, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento apenas para conceder assistência judiciária gratuita, mantendo, no mais, a condenação (e-STJ fls. 34/41).
No curso da cumprimento da pena a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando que a prisão domiciliar da paciente fora revogada, apesar da inexistência de local compatível com o regime semiaberto na comarca, e que a paciente estaria alocada em enfermaria e lavanderia do presídio, razão pela qual seria imperativa a substituição por prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 7/8).
O Tribunal Estadual não conheceu da ação de habeas corpus, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 6):
EMENTA: "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO DEFINITIVA DE PENA. PRISÃO DOMICILIAR REVOGADA EM SEDE DE JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Tendo a matéria arguida no presente writ sido analisada por esta Colenda Câmara quando do julgamento do Agravo em Execução Penal anteriormente interposto, passa esta Instância revisora a figurar como autoridade coatora, o que lhe retira a competência para apreciação do pedido, "ex vi" do artigo 105, I, "c", da CR/88.
No presente writ, a defesa alega que, após o recolhimento ao cárcere, constatou-se por inspeção judicial realizada em 2026 que a unidade prisional não possui ala de semiaberto, mantendo a paciente em "cela improvisada", sem aeração ou ventilação, em ambiente superlotado, com "amontoado de colchões", e com declaração expressa do magistrado acerca da inexistência de vagas no regime semiaberto na comarca (e-STJ fls. 4/5).
Aduz que a manutenção da paciente em condições degradantes viola a Súmula Vinculante 56 do STF, por configurar desvio de execução e tratamento desumano, e menciona parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça pela concessão da ordem (e-STJ fl. 4).
Requer, liminarmente, a concessão de prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico; a requisição de informações à
[trecho intermediário suprimido]
aos autos os documentos necessários para análise do feito, remanesce a questão de se tratar habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador que indeferiu o pedido de liminar na Corte Estadual, situação que encontra óbice no enunciado n. 691 da Suprema Corte.
3. Acrescente, ainda, que deixou a defesa de impugnar a parte da decisão agravada no que dizia respeito ao óbice da Súmula n. 691/STF, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 694.318/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
Desse modo, à míngua de prova pré-constituída idônea quanto à alegada submissão da paciente a condições degradantes e a regime mais gravoso por inexistência de vagas, a pretensão não pode ser acolhida nesta sede.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.