DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENIERISON SACRAMENTO … — HC HC 1091325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENIERISON SACRAMENTO DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente e corréus foram denunciados e presos preventivamente pela prática de homicídio qualificado e homicídio tentado.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva não possui fundamentação concreta e individualizada dos indícios de autoria e da imprescindibilidade da segregação cautelar.
- Assevera a ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que a prisão só foi efetivada após cinco anos dos fatos imputados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENIERISON SACRAMENTO DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente e corréus foram denunciados e presos preventivamente pela prática de homicídio qualificado e homicídio tentado.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva não possui fundamentação concreta e individualizada dos indícios de autoria e da imprescindibilidade da segregação cautelar. Assevera a ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que a prisão só foi efetivada após cinco anos dos fatos imputados. Afirma que o paciente é primário, tem esposa e filhos, sendo possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Requer a revogação da prisão.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 27-29):
Há prova da materialidade do homicídio, cuja pena mínima supera 4 anos consubstanciados nos relatórios e certidões constantes do inquérito policial instaurado, e, em especial, no depoimento da prova testemunhal da vítima Isabela, que narrou todo o ocorrido ainda quando atendida no Hospital. Há indícios de autoria, pois, no mesmo depoimento em que narra todos os acontecimentos que levaram a óbito seu companheiro e tentaram contra sua vida e de sua filha Emily, a vítima reconheceu os autores dos delitos como sendo os representados além da presença de um menor que também foi reconhecido. A testemunha Isabela, acrescentou que o motivo do homicídio foi vingança, pelo fato que seu companheiro havia feito
[trecho intermediário suprimido]
provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Ademais, conforme entendimento já consolidado, "a fuga do distrito da culpa e a permanência em local incerto reforçam a necessidade da prisão preventiva e a contemporaneidade da medida" (AgRg no HC n. 1.027.705/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025).
Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.