ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1091324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS EM JUÍZO.
- INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR (ART. 226 DO CPP). AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade.
2. Agravante sustenta nulidade da condenação por reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e ausência de provas autônomas em juízo, bem como requer o afastamento da valoração negativa das consequências do crime na pena-base por falta de comprovação técnica do alegado abalo psicológico.
3. Instâncias ordinárias mantiveram a condenação com fundamento em conjunto probatório harmônico produzido sob contraditório (prova testemunhal, declarações das vítimas e imagens de câmeras com correspondência de vestimentas e demais elementos objetivos), e preservaram a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria em razão de abalo psicológico concreto, assentando a inviabilidade de reexame aprofundado em revisão criminal ou habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a irregularidade do reconhecimento fotográfico, sem observância do art. 226 do CPP, invalida a condenação quando há outras provas independentes produzidas sob contraditório judicial; (iii) saber se a via do habeas corpus admite o revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir a autoria afirmada pelas instâncias ordinárias; e (iv) saber se é possível afastar a valoração negativa das consequências do crime na pena-base quando demonstrado abalo psicológico superior ao ordinário, sem reexame probatório.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto não deve ser
[trecho intermediário suprimido]
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020). ..
. Na espécie, deve ser mantida a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com lastro na valoração desfavorável das consequências do delito, pois ficou evidenciado nos autos o severo trauma psicológico sofrido pela vítima menor de 14 anos, a demonstrar que a conduta do agente extrapolou o tipo penal violado, me recendo, portanto, maior repreensão. Precedentes (AgRg no HC n. 425.403/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2018).
(AgRg no AREsp n. 1.623.787/TO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/3/2021)" (AgRg no REsp n. 1.929.626/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021).
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 3.014.851/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.