DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX DOS SANTOS MACIEL co… — HC HC 1091265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX DOS SANTOS MACIEL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 606 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, c/c o 40, inciso I, ambos da Lei n.
- Em consulta ao Sistema Justiça, constato que as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso da defesa e parcialmente provido o ministerial para exasperar a pena-base do paciente em maior extensão, razão pela qual as suas penas foram redimensionadas para 11 anos e 8 meses de reclusão e 1.166 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX DOS SANTOS MACIEL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Revisão Criminal n. 5031183-05.2025.4.03.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 606 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 64/86).
Em consulta ao Sistema Justiça, constato que as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso da defesa e parcialmente provido o ministerial para exasperar a pena-base do paciente em maior extensão, razão pela qual as suas penas foram redimensionadas para 11 anos e 8 meses de reclusão e 1.166 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 1721/1729 do REsp n. 2.201.352/SP). Verifico, outrossim, que o corréu MIGUEL interpôs recurso especial, o qual foi conhecido em parte e, na extensão conhecida, parcialmente provido para alterar as suas penas para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 dias-multa, com extensão de efeitos em favor do ora paciente (e-STJ fls. 1828/1834 do REsp n. 2.201.352/SP).
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa do paciente ajuizou revisão criminal na Corte local, a qual foi julgada improcedente (e-STJ fls. 11/30).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/9), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois não aplicou o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e não abrandou o regime inicial. Alega que o pedido foi sumariamente rejeitado, sob o argumento de que a revisão criminal não se presta à rediscussão da dosimetria (e-STJ fl. 3). Aduz que a quantidade de entorpecentes apreendidos não pode ser utilizada em fases distintas da dosimetria e não é suficiente para justificar o afastamento do redutor. Também assevera que o regime inicial fechado não possui lastro em circunstância concreta.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e o abrandamento do regime prisional ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão que indeferiu a revisão criminal.
É o relatório. Decido.
O inconformismo manifestado no presente habeas corpus tem por objeto temas sobre os quais esta Corte já se manifestou no REsp n. 2.201.352/SP.
Com efeito, na sede recursal própria, esta Corte assentou como idôneos os fundamentos apresentados na origem para a não aplicação do redutor e
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 552.100/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ EXAMINADOS EM SEDE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT. REGIME MAIS BRANDO CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PELO STF. PERDA DO OBJETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus a mera reiteração de pedido já formulado e examinado por esta Corte Superior. Isso porque há identidade de partes e de causa de pedir, impugnando ambos os feitos o mesmo acórdão.
..
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 548.674/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Traslade-se, para estes autos, cópia da decisão monocrática proferida no REsp n. 2.201.352/SP.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.