DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs agravo regimental, nos termos do art — HC HC 1091251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs agravo regimental, nos termos do art.
- 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que, de ofício, concedeu a ordem no habeas corpus impetrado em benefício de Alextoni da Silva para absolvê-lo do crime previsto no art.
- 233-254), o Parquet estadual sustenta ausência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
- Ressaltou que o exame quanto a materialidade do delito depende de dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que, de ofício, concedeu a ordem no habeas corpus impetrado em benefício de Alextoni da Silva para absolvê-lo do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 nos autos da Ação Penal n. 5004418-69.2025.8.24.0067.
Em suas razões (e-STJ, fls. 233-254), o Parquet estadual sustenta ausência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. Ressaltou que o exame quanto a materialidade do delito depende de dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ao final, pleiteia a retratação da decisão agravada ou, subsidiariamente a apresentação do feito ao Colegiado para reformar a decisão monocrática que absolveu o agravado.
É o relatório. Decido.
Não é possível o conhecimento deste agravo regimental, ante a preclusão consumativa e a incidência do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Observa-se que a agravante apresentou duas petições de agravo regimental, de idêntico teor e contra a mesma decisão, ambas protocolizadas no dia 25 de maio de 2025, de maneira que o pedido aqui formulado constitui mera reiteração, não comportando conhecimento.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA ANÁLISE DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a interposição de vários recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daqueles que tenham sido protocolizados por último, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. .. (AgRg no AREsp 934.588/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/4/2018)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO DO ÚLTIMO INTERPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula nº 182 desta Corte. 2. A interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão impossibilita o conhecimento daquele interposto por último, diante da preclusão consumativa e da observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. .. (AgRg no AREsp 770.627/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017)
Diante do exposto, com esteio no art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste agravo regimental.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.