DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LENILSON LEANDRO contra a… — HC HC 1091245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LENILSON LEANDRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do agravo em execução n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais de Curitiba concedeu indulto com base no Decreto Presidencial n.
- 12.338/2024, relativamente aos crimes de furto, declarando extinta a punibilidade nos processos nº 0000335-34.2012.8.16.0145, nº 0001471-61.2015.8.16.0145 e nº 0000706-56.2016.8.16.0145, com fundamento no art.
- Irresignado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs agravo de execução penal, sustentando o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, porquanto a soma das penas ultrapassaria o limite de 12 anos.
Resultado indicado
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. [trecho intermediário suprimido] do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 11068.11080.11084.11101.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LENILSON LEANDRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do agravo em execução n. 4000728-79.2026.8.16.4321.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais de Curitiba concedeu indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, relativamente aos crimes de furto, declarando extinta a punibilidade nos processos nº 0000335-34.2012.8.16.0145, nº 0001471-61.2015.8.16.0145 e nº 0000706-56.2016.8.16.0145, com fundamento no art. 9º, inciso XV, do referido decreto e no art. 107, II, do Código Penal (e-STJ fls. 37/38).
Irresignado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs agravo de execução penal, sustentando o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, porquanto a soma das penas ultrapassaria o limite de 12 anos.
O Tribunal Estadual deu provimento ao agravo ministerial, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024, EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE FURTO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA. NORMATIVA QUE PREVÊ O LIMITE DE 12 (DOZE) ANOS DE PENA TOTAL PARA A VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 9º, INCISO II, AMBOS DO DECRETO CORRESPONDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o art. 9º do Decreto n. 12.338/2024 contém hipóteses alternativas e independentes entre si, de modo que a concessão prevista no inciso XV (crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, com reparação do dano ou presunção de hipossuficiência do art. 12, § 2º) não se subordina ao limite de 12 anos do inciso II.
Aduz que o acórdão impugnado criou requisito não previsto no ato normativo presidencial, violando sua estrutura e a competência discricionária do Chefe do Poder Executivo.
Assevera, ainda, que a interpretação sistemática, lógica e teleológica do decreto confirma a autonomia do inciso XV em relação ao inciso II.
Requer a concessão de liminar e, ao final, a cassação do acórdão para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu o indulto. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício, ante a manifesta ilegalidade.
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts.
[trecho intermediário suprimido]
do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Decreto n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 824.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023;
STJ, HC n. 468.737/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 10/4/2019; STJ, AgRg no HC n. 920.144/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/9/2024; STJ, HC n. 930.366/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/9/2024.
(AgRg no HC n. 1.037.933/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.