DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CÉSAR ANTONIO DE SO… — HC HC 1091228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CÉSAR ANTONIO DE SOUZA FILHO contra acórdão proferido por órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2048332-56.2026.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 24/02/2026 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
- Argumenta que a manutenção da custódia cautelar se fundamenta em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e o impacto social do tráfico de drogas, sem demonstração concreta dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CÉSAR ANTONIO DE SOUZA FILHO contra acórdão proferido por órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2048332-56.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 24/02/2026 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 14/22).
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, a ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva, sustentando a inexistência de indícios mínimos de autoria, uma vez que nenhuma substância entorpecente foi apreendida em poder do paciente, tampouco valores em dinheiro ou instrumentos típicos da traficância, destacando que a droga foi localizada em local diverso, após ter sido dispensada por terceiros que empreenderam fuga, sendo a imputação baseada exclusivamente na presença do paciente no local.
Argumenta que a manutenção da custódia cautelar se fundamenta em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e o impacto social do tráfico de drogas, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em afronta ao art. 315, §2º, do mesmo diploma legal.
Sustenta que a imputação decorre de construção presuntiva, em violação ao princípio da presunção de inocência, ressaltando a inexistência de demonstração de domínio do fato, posse ou qualquer vínculo do paciente com a substância apreendida, além de destacar suas condições pessoais favoráveis, notadamente a primariedade e a ausência de antecedentes criminais.
Aduz, ainda, a existência de incoerência lógica na narrativa policial, afirmando que há incompatibilidade entre os horários indicados na abordagem e elementos objetivos constantes dos autos, como registros de mensagens que indicariam que o paciente não se encontrava no local no momento inicial da vigilância policial, bem como a inviabilidade geográfica do deslocamento realizado pelos agentes, o que, segundo a defesa, fragiliza a imputação de autoria.
Defende que o paciente se encontrava no local com a finalidade de adquirir entorpecente para consumo próprio, circunstância que afastaria a tipificação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, apontando ausência de apreensão de valores em dinheiro ou outros elementos indicativos de mercancia.
Ressalta, também, as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa, vínculo empregatício lícito e inserção social, bem como a existência de vínculos
[trecho intermediário suprimido]
preventiva. Assim, o writ não foi corretamente instruído com as peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia.
Ora, " a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.