DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1091199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- SENTENCIADA EM CUMPRIMENTO DE REGIME FECHADO.
- Sentenciada em cumprimento de pena em regime fechado, incompatível com o benefício que, ademais, foi concebido em benefício da criança e adolescente, cujo superior interesse goza de prioridade absoluta constitucional (CF, art.
- Ausente comprovação de que o filho menor esteja desamparado, ou de que estaria mais protegidos sob os cuidados da agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. SENTENCIADA EM CUMPRIMENTO DE REGIME FECHADO. DESAMPARO DE FILHO MENOR NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO.
Sentenciada em cumprimento de pena em regime fechado, incompatível com o benefício que, ademais, foi concebido em benefício da criança e adolescente, cujo superior interesse goza de prioridade absoluta constitucional (CF, art. 227, caput), e não da sentenciada. Ausente comprovação de que o filho menor esteja desamparado, ou de que estaria mais protegidos sob os cuidados da agravante. Ao revés, sentenciada reincidente, condenada definitivamente a pena carcerária no regime inicial fechado, pela prática de delito equiparado a hediondo, cometido quando já era mãe, situação incompatível com o adequado ambiente familiar, propício ao desenvolvimento da prole, em fase relevante de sua formação. Tratando-se de prisão penal, decorrente de execução de título judicial definitivo, não há que se falar em observância do entendimento firmado pelo STF nos autos do HC 143.641/SP, que se refere à substituição de prisão cautelar por prisão domiciliar prevista nos artigos 318 e 318-A, ambos do estatuto de ritos. Agravo defensivo desprovido." (e-STJ, fl. 32).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pela paciente decorrente do indeferimento do benefício da prisão domiciliar, com base no art. 117, da LEP, não obstante seja mãe de uma criança com idade inferior a 12 (doze) anos, portadora de retardo mental não especificado (CID-F79). Aduz que a decisão contraria o entendimento do STF e do STJ.
Assevera que "os requisitos do aprisionamento domiciliar foram satisfeitos pela Paciente em voga. Ressai do expediente que ela fora condenada por delito cometido sem o emprego de violência e/ou grave ameaça contra pessoa (crime de Tráfico de Drogas). A infração em tela não restou executada em face de seus descendentes e/ou de outros familiares. Do mesmo modo, não existe situação excepcionalíssima aqui incidente para a barragem da prisão domiciliar em favor da Paciente Kelly, sendo que a reincidência dela e a longevidade de penas jamais podem ser enquadradas neste termo."(e-STJ, fl. 7).
Sustenta a presunção absoluta de indispensabilidade da genitora nos cuidados do filho menor de
[trecho intermediário suprimido]
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO. WRIT JÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, dois habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir." (EDcl no HC 600.600/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).
2. No caso em exame, o mandamus constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 654.298/BA - que não foi conhecido - porquanto os dois writs apresentam identidade de partes, objeto e causa de pedir, impossibilitando a apreciação deste habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 671.001/BA, deste relator, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021).
Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.