DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1091130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILSON ASSUNÇÃO DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu liminarmente do writ prévio, nos termos do acórdão assim ementado: "REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
- INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO EM EXECUÇÃO - ART.
- AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
Resultado indicado
Dessa forma, o novo writ consubstancia mera reiteração, razão pela qual não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILSON ASSUNÇÃO DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu liminarmente do writ prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS CRIME. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO EM EXECUÇÃO - ART. 197 DA LEP). UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO LIMINARMENTE." (e-STJ, fls. 10)
O impetrante alega, em síntese, que: (i) o paciente está custodiado desde 18/6/2025 no regime fechado, devido à suposta prática do crime de "vias de fato", cuja pena não ultrapassa três meses; (ii) a audiência de instrução foi designada apenas para 13/7/2026, caracterizando excesso de prazo qualificado; (ii) houve retratação da vítima e revogação das medidas protetivas, inexistindo prova judicializada; (iii) que a manutenção da custódia configura execução antecipada de pena, violando os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade; e que inexiste título cautelar idôneo, pois não há decisão que, à luz do art. 312 do CPP, fundamente a prisão, o que evidencia flagrante ilegalidade apta a superar a Súmula n. 691/STF.
Ressalta, ainda, que o agravo regimental interposto da decisão que não conheceu da impetração prévia encontra-se ainda pendente de julgamento, não podendo, por tal razão, ser impedimento à apreciação da tutela de liberdade.
Requer, ao final, que seja determinada a imediata soltura do paciente e, subsidiariamente, sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão ou o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
Em consulta à base de dados processuais do Superior Tribunal de Justiça, observo que este recurso constitui mera reiteração do HC n. 1.087.964/PR, já julgado pelo Ministro Presidente desta Corte. Como cediço, a identidade de partes, objeto e causa de pedir, com ambos os feitos impugnando o mesmo acórdão, constituem óbices ao conhecimento da impetração em face da litispendência.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 917.749/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No HC n. 917.749/SP, impetrado nesta Corte, foi formulada idêntica
[trecho intermediário suprimido]
corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
3. No caso dos autos, verifica-se que foi impetrado anteriormente nesta Corte Superior o Habeas Corpus n. 813.437/RS, também em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão, apresentando o mesmo pedido e com fundamento na mesma causa de pedir. Dessa forma, o novo writ consubstancia mera reiteração, razão pela qual não pode ser conhecido.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (RCD no HC n. 902.909/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.