DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KARLOS DOUGLAS RAMALHO… — HC HC 1091111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KARLOS DOUGLAS RAMALHO PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em decorrência do julgamento da apelação criminal n..
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, manter o regime inicial fechado e fixar o pagamento de 69 (sessenta e nove) dias-multa (fls.
- 13-22), tendo sido certificado o trânsito em julgado.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para redimensionar a pena mediante a aplicação da fração de 1/6 para cada uma das atenuantes reconhecidas e para afastar a qualificadora pelo resultado lesão corporal grave, ante a alegada ausência de individualização da conduta, ou, subsidiariamente, para a fixação do regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KARLOS DOUGLAS RAMALHO PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.. 0063672-83.2016.8.06.0064.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia quanto ao crime previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo sido condenado pelos crimes descritos no artigo 157, § 3º, primeira parte, combinado com o § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, e no artigo 14 da Lei 10.826/2003, à pena total de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 84 (oitenta e quatro) dias-multa (fls. 24-38).
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, manter o regime inicial fechado e fixar o pagamento de 69 (sessenta e nove) dias-multa (fls. 13-22), tendo sido certificado o trânsito em julgado.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para redimensionar a pena mediante a aplicação da fração de 1/6 para cada uma das atenuantes reconhecidas e para afastar a qualificadora pelo resultado lesão corporal grave, ante a alegada ausência de individualização da conduta, ou, subsidiariamente, para a fixação do regime inicial semiaberto.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pelo alegado erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à fração aplicada às atenuantes reconhecidas, pela manutenção da qualificadora referente ao resultado lesão corporal grave sem individualização da conduta do paciente e pela fixação do regime inicial fechado, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento da apelação criminal n.. 0063672-83.2016.8.06.0064 (fls. 13-38).
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.