DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENAN MASCANHA DE FARIA em que se aponta como … — HC HC 1091073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENAN MASCANHA DE FARIA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado na Revisão Criminal nº 2093007-07.2026.8.26.0000.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão de indeferimento de liminar proferida em sede de revisão criminal.
- Discorre que a decisão que indeferiu a liminar na revisão criminal desconsiderou prova nova robusta e autônoma e manteve a possibilidade de execução imediata da pena, apesar do risco concreto de prisão do paciente.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENAN MASCANHA DE FARIA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado na Revisão Criminal nº 2093007-07.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 333, parágrafo único, do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão de indeferimento de liminar proferida em sede de revisão criminal.
Discorre que a decisão que indeferiu a liminar na revisão criminal desconsiderou prova nova robusta e autônoma e manteve a possibilidade de execução imediata da pena, apesar do risco concreto de prisão do paciente.
Afirma que é nulo o cumprimento do mandado de busca e apreensão em endereço diverso do autorizado, o que torna ilícitas as provas obtidas nessa diligência e todas as delas derivadas.
Assevera que é ilícito o acesso a dados de telefone celular de terceiro sem autorização judicial e sem consentimento, com extração informal por fotografias, o que macula a prova originária e impõe o desentranhamento dos elementos informativos decorrentes.
Argumenta que houve quebra da cadeia de custódia da prova digital, pois os dados foram coletados por meio de registros fotográficos de tela, sem preservação de autenticidade, integridade e rastreabilidade, tornando imprestável o resultado e contaminando a investigação.
Expõe que houve cerceamento do direito de defesa e indução do juízo a erro, em razão da omissão quanto às reais circunstâncias de obtenção da prova, ocultando o local da abordagem e a forma de coleta dos dados do celular.
Disserta que a negativa de liminar é teratológica e carece de fundamentação suficiente, por não enfrentar a densidade das provas novas e o risco iminente de execução da pena, caracterizando negativa de jurisdição.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos executórios da condenação, com determinação para que a autoridade coatora se abstenha de expedir mandado de prisão e suspenda quaisquer atos de execução da pena até o julgamento definitivo da revisão criminal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem.
Aplica-se à hipótese, por analogia, o
[trecho intermediário suprimido]
que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
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5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n. 604.160/PB, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.10.2020.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.