DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAYNNER RIBEIRO FAIOLI em que se aponta como a… — HC HC 1091023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A materialidade e autoria do crime de tráfico restaram sobejamente comprovadas pelos depoimentos uníssonos dos agentes da PRF e pelas imagens que flagram o auxílio direto na descaracterização do transportador da droga para fins de ocultação.
- O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para condenação quando em harmonia com o acervo probatório.
- Condenações por fatos anteriores ao crime em julgamento, mesmo com trânsito em julgado posterior, legitimam o reconhecimento de maus antecedentes e obstam o benefício do tráfico privilegiado.
- 65, I, do CP o agente menor de 21 anos na data do fato, observando-se a vedação de redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 STJ).
Resultado indicado
Recursos conhecidos, improvido o de Genildo e parcialmente provido o de Raynner.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAYNNER RIBEIRO FAIOLI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO CABIMENTO - COAUTORIA E OCULTAÇÃO DEMONSTRADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS E VIDEOMONITORAMENTO - DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS - CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO POSTERIOR - POSSIBILIDADE - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA - SÚMULA 231 STJ - TRÁFICO PRIVILEGIADO INDEFERIDO - RECURSO DE GENILDO IMPROVIDO - RECURSO DE RAYNNER PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria do crime de tráfico restaram sobejamente comprovadas pelos depoimentos uníssonos dos agentes da PRF e pelas imagens que flagram o auxílio direto na descaracterização do transportador da droga para fins de ocultação.
2. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para condenação quando em harmonia com o acervo probatório.
3. Condenações por fatos anteriores ao crime em julgamento, mesmo com trânsito em julgado posterior, legitimam o reconhecimento de maus antecedentes e obstam o benefício do tráfico privilegiado.
4. Faz jus à atenuante do art. 65, I, do CP o agente menor de 21 anos na data do fato, observando-se a vedação de redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 STJ).
5. Recursos conhecidos, improvido o de Genildo e parcialmente provido o de Raynner. Unânime.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi exasperada com fundamento em maus antecedentes relacionada a processo criminal cujo trânsito em julgado ocorreu em momento posterior à prática do delito em afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição e à vedação de retroatividade in malam partem.
Alega que a utilização de condenação sem trânsito em julgado à época do fato para negativar os antecedentes viola a presunção de inocência e desvirtua a primeira fase da dosimetria, exigindo o afastamento da valoração negativa e a readequação da pena-base.
Argui, ademais, que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo sido utilizada a existência de maus antecedentes como fundamento para afastar a benesse, argumentando que a ilegalidade na
[trecho intermediário suprimido]
mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito da ação penal em julgamento pode caracterizar maus antecedentes, embora não permita a incidência da agravante da reincidência (AgRg no HC n. 924.725/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.8.2024; AgRg no HC n. 855.418/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 806.664/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14.3.2024).
Portanto, mantida a valoração negativa dos antecedentes, fica prejudicada a tese de reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.