ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1091022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus voltada à concessão de salvo-conduto para que agentes estatais se abstivessem de restringir a liberdade de locomoção do paciente em razão da importação de sementes, do plantio e do cultivo de Cannabis sativa para tratamento medicinal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. Ausência de prova pré-constituída. Decisão mantida..
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus voltada à concessão de salvo-conduto para que agentes estatais se abstivessem de restringir a liberdade de locomoção do paciente em razão da importação de sementes, do plantio e do cultivo de Cannabis sativa para tratamento medicinal.
2. O agravante sustenta a imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis sativa e afirma preencher os requisitos para o cultivo e manuseio do vegetal, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado.
3. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos e o agravo regimental submetido à apreciação do órgão colegiado competente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais sem a comprovação documental idônea e pré-constituída dos requisitos cumulativos exigidos, tais como: capacidade técnica para manejo e extração artesanal; autorização excepcional da ANVISA para importação de produtos derivados (RDC n. 660/2022); receita médica com acompanhamento; laudo médico especializado atualizado e detalhado; laudo técnico de engenheiro agrônomo sobre a necessidade e quantidade a cultivar; e demonstração de incapacidade financeira para custear produto industrializado.
3. A questão também envolve a inexistência, no atual cenário normativo, de autorização sanitária para pessoas físicas e o avanço regulatório determinado em sede de Incidente de Assunção de Competência que restringiu a autorização sanitária a pessoas jurídicas para fins exclusivamente medicinais, a demandar cautela judicial até a edição da regulamentação pela ANVISA e pela União.
III. Razões de decidir
4. O agravante não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar a decisão agravada,
[trecho intermediário suprimido]
agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alte rar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fund amentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.