DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCIANO RAMOS DA SILVA - condenado por tráfico … — HC HC 1091010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCIANO RAMOS DA SILVA - condenado por tráfico transnacional de drogas (art.
- 11.343/2006), à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, com apreensão de 705 kg de maconha -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em 21/10/2025, deu parcial provimento à apelação criminal (Apelação Criminal n.
- 5012203-29.2025.4.04.7001/PR), reduzindo a fração da majorante do art.
- 40, I, para 1/6 e afastando a inabilitação para dirigir, mas mantendo a fração de 1/5 na minorante do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCIANO RAMOS DA SILVA - condenado por tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, com apreensão de 705 kg de maconha -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em 21/10/2025, deu parcial provimento à apelação criminal (Apelação Criminal n. 5012203-29.2025.4.04.7001/PR), reduzindo a fração da majorante do art. 40, I, para 1/6 e afastando a inabilitação para dirigir, mas mantendo a fração de 1/5 na minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
Em síntese, o impetrante alega ilegalidade manifesta na dosimetria por contradição lógica: reconhecidos todos os requisitos do tráfico privilegiado, a fração de redução foi fixada em 1/5 com base em fundamentos incompatíveis com a própria concessão do benefício - "modus operandi" sofisticado, participação de terceiros e suposta intermediação por associação criminosa -, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Afirma direito subjetivo à aplicação da fração máxima pleiteada para o tráfico privilegiado quando presentes os requisitos legais e ausente fundamento idôneo e coerente para reduzi-la, sendo indevido utilizar elementos que afastariam o próprio benefício como razão para diminuir a fração.
Em caráter liminar, pede o redimensionamento imediato da pena, substituindo a fração de 1/5 por 1/6 na causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
No mérito, requer a concessão da ordem para aplicar a fração de 1/6 na minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da pena e reexame do regime inicial (Processo n. 5012203-29.2025.4.04.7001/PR, da 3ª Vara Federal de Maringá/PR).
Subsidiariamente, requer a anulação do ponto da dosimetria referente ao tráfico privilegiado, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova decisão fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
É o relatório.
Verifica-se que foi interposto recurso de agravo em recurso especial (Aresp n. 3.248.528/PR - ainda pendente de julgamento) e o presente habeas corpus contra o acórdão que julgou a apelação.
Contudo, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
Em outras palavras, a interposição de dois
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.
Ademais, não há falar em contradição, pois as instâncias ordinárias foram extremamente claras ao afirmar que há evidência de colaboração do réu com associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, ou seja, mera colaboração e não integração em organização criminosa.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE ARESP E HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 1/5 DO TRÁFICO PRIVILEGIADO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. COMPARTIMENTO OCULTO. COLABORAÇÃO COM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.