DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCIANO DA SILVA COSTA - condenado por homicídi… — HC HC 1090987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCIANO DA SILVA COSTA - condenado por homicídio qualificado, sequestro e cárcere privado, ocultação de cadáver, vilipêndio a cadáver e associação criminosa armada, a 28 anos e 7 meses de reclusão, e 22 dias-multa (fls.
- 0008496-02.2016.8.24.0038, da 1ª Vara Criminal da comarca de Joinville/SC) -, no qual se aponta como ato coator o acórdão de revisão criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls.
- A impetração busca a revisão da dosimetria da pena, sob as seguintes alegações: a) indevida negativação da culpabilidade no homicídio qualificado, pois a fundamentação seria genérica e abstrata, baseada em "inequívoca perversidade" e "absoluta reprovação no meio social", sem indicação de elemento concreto apto a demonstrar maior reprovabilidade da conduta (fls.
- 4/5), além de ser cabível a revisão criminal quanto à culpabilidade, por se tratar de controle jurídico da fundamentação da pena, e não de reexame do conjunto probatório (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03400.03403., 00287.03457.03458., 00287.03457.03460., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCIANO DA SILVA COSTA - condenado por homicídio qualificado, sequestro e cárcere privado, ocultação de cadáver, vilipêndio a cadáver e associação criminosa armada, a 28 anos e 7 meses de reclusão, e 22 dias-multa (fls. 26/68 - Ação Penal n. 0008496-02.2016.8.24.0038, da 1ª Vara Criminal da comarca de Joinville/SC) -, no qual se aponta como ato coator o acórdão de revisão criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 13/16 - Revisão Criminal n. 5083044-12.2025.8.24.0000).
A impetração busca a revisão da dosimetria da pena, sob as seguintes alegações:
a) indevida negativação da culpabilidade no homicídio qualificado, pois a fundamentação seria genérica e abstrata, baseada em "inequívoca perversidade" e "absoluta reprovação no meio social", sem indicação de elemento concreto apto a demonstrar maior reprovabilidade da conduta (fls. 4/5), além de ser cabível a revisão criminal quanto à culpabilidade, por se tratar de controle jurídico da fundamentação da pena, e não de reexame do conjunto probatório (fl. 4);
b) violação do art. 580 do CPP quanto à pena da associação criminosa armada, porque os corréus Jonathan Luiz Carneiro, Thomaz Anderson Rodrigues e Henrique Alexandre Guimarães teriam obtido, em apelação, correção da pena-base do art. 288 do Código Penal, sem extensão ao paciente (fls. 6/8), embora houvesse identidade objetiva entre a sua situação e a do corréu Jonathan Luiz Carneiro, ambos com pena-base fixada em 2 anos como "mínimo legal" e agravante da reincidência, o que, segundo a defesa, violaria a isonomia e a segurança jurídica (fls. 8/9); e
c) inadequação do fundamento adotado nos embargos de declaração, segundo o qual o pedido deveria ser dirigido ao órgão fracionário que proferiu o acórdão da apelação, pois, após o trânsito em julgado, a revisão criminal seria a via adequada para a correção da ilegalidade (fl. 9).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ é inadmissível, pois se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 1.021.432/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025), sem que se identifique flagrante constrangimento ilegal apto a autorizar a superação do óbice.
Quanto à culpabilidade no homicídio qualificado, a Corte de origem afastou a alegação defensiva ao fundamento de que a revisão criminal não se presta à renovação de debate já travado na ação penal e de que, no julgamento da apelação, foi reconhecida a idoneidade da valoração negativa, fundada na elevada reprovabilidade
[trecho intermediário suprimido]
aos corréus (fls. 3/4 e 9).
Como o acórdão da revisão criminal examinou o pedido de correção da pena do art. 288, parágrafo único, do Código Penal e concluiu pela ausência de prejuízo material ao paciente (fls. 15/16), não se identifica nulidade no julgamento dos aclaratórios, pois a controvérsia foi solucionada de forma suficiente e motivada.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, VILIPÊNDIO A CADÁVER E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CORREÇÃO TÉCNICA SEM REPERCUSSÃO NA PENA FINAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.