DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELVIS TAQUES em que se aponta como ato coator … — HC HC 1090963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELVIS TAQUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos do Agravo de Execução Penal de n.
- Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente, determinando o retorno ao regime semiaberto em razão de que foi reconhecida falta grave em desfavor do paciente, consistente em ameaça.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o retorno ao regime semiaberto, após o cumprimento de 6 (seis) meses em regime aberto/prisão domiciliar sem intercorrências, é desproporcional e ignora a consolidação fática do requisito subjetivo.
- Alega que a falta grave não pode produzir efeitos permanentes, pois já transcorreu o período depurador de 12 (doze) meses desde o fato, tendo o paciente demonstrado comportamento adequado no período em regime mais brando.
Resultado indicado
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente, determinando o retorno ao regime semiaberto em razão de que foi reconhecida falta grave em desfavor do paciente, consistente em ameaça.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELVIS TAQUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos do Agravo de Execução Penal de n. 8003039-73.2025.8.21.0019.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente, determinando o retorno ao regime semiaberto em razão de que foi reconhecida falta grave em desfavor do paciente, consistente em ameaça.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o retorno ao regime semiaberto, após o cumprimento de 6 (seis) meses em regime aberto/prisão domiciliar sem intercorrências, é desproporcional e ignora a consolidação fática do requisito subjetivo.
Alega que a falta grave não pode produzir efeitos permanentes, pois já transcorreu o período depurador de 12 (doze) meses desde o fato, tendo o paciente demonstrado comportamento adequado no período em regime mais brando.
Defende que, subsidiariamente, seja determinada a reavaliação do requisito subjetivo para fins de progressão, considerando o decurso de 12 (doze) meses da falta grave e a ausência de descumprimentos no regime aberto/prisão domiciliar.
Requer, em suma, o restabelecimento da progressão ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
O histórico de execução do agravado revela uma intercorrência recente e de significativa gravidade. Conforme consta dos autos do Processo de Execução Criminal, o apenado cometeu falta disciplinar de natureza grave em 31 de março de 2025, consistente na prática de ameaças (PAD nº 2940/2025 - sequencial 228.1 do PEC 80000461520228210164), a qual foi devidamente apurada e reconhecida pelo juízo da execução em 16 de julho de 2025 (sequencial 247.1 do PEC 80000461520228210164). A decisão que deferiu a progressão foi proferida em 23 de outubro de 2025, ou seja, pouco mais de três meses após a homologação judicial da referida falta (fl. 15).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no
[trecho intermediário suprimido]
consolidada por esta Corte, poderiam ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.