DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADRIANO OLIVEIRA LOPE… — HC HC 1090939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADRIANO OLIVEIRA LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.420 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
- 271/272): "APELAÇÃO PENAL tráfico de entorpecentes majorado pelo caráter interestadual, associação para o tráfico majorada pelo caráter interestadual e posse de arma de fogo de uso permitido art.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC 124.110, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADRIANO OLIVEIRA LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0003127-93.2018.8.14.0051.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.420 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, V, e 35, caput, c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006, e art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 271/272):
"APELAÇÃO PENAL tráfico de entorpecentes majorado pelo caráter interestadual, associação para o tráfico majorada pelo caráter interestadual e posse de arma de fogo de uso permitido art. 33 c/c art. 40, V, art. 35 c/c art. 40, V, todos da Lei nº 11.343/2008 e art. 12 da Lei 10.826/2003 PEDIDOS COMUNS AOS APELOS DE MILTON FÉLIX GONÇALVES e ADRIANO OLIVEIRA LOPES: 1) ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO POR NÃO PREENCHIDOS OS ELEMENTOS DO TIPO IMPROCEDÊNCIA permanência e estabilidade da associação configurada a partir dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão dos apelantes, os quais informaram que setores de inteligência da polícia já vinham investigando a atuação da associação para trazer drogas a partir de Manaus; as quais, devido ao grau de pureza, ainda poderiam passar por diluição para aumentar seu rendimento para posterior distribuição, ressaltando-se ainda a elevada quantidade de droga apreendida, cerca de vinte e três quilos de pasta base de cocaína; cujo fracionamento indicava haver drogas mais antigas e outras mais recentes, de que se concluiu a prolongação da prática delitiva 2) REDUÇÃO DAS PENAS-BASES PARA O MÍNIMO LEGAL IMPROCEDÊNCIA existência de circunstâncias desfavoráveis que justificam elevação da pena base acima do mínimo legal PEDIDO EXCLUSIVO DO APELO DE MILTON FÉLIX GONÇALVES: 3) CORREÇÃO DE ERRO NA CONFISSÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO PROCEDÊNCIA constatado erro material do juízo ao subtrair um ano e dois meses da pena base de sete anos, equivocadamente consignando seis anos e dez meses, impondo-se a correção da pena intermediária para cinco anos e dez meses PEDIDO EXCLUSIVO DO APELO DE ADRIANO OLIVEIRA LOPES: 4) ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IMPROCEDÊNCIA autoria e materialidade delitiva comprovadas pela apreensão em poder do réu de grande quantidade de
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes.
2. Recurso não provido.
(RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.