DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE BOMFIM FERREIRA DA SILVA em que se aponta… — HC HC 1090931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE BOMFIM FERREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e fraude processual.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve excesso de prazo na realização da audiência de custódia, realizada em atraso sem justificativa idônea e em afronta ao limite de 24 horas previsto na legislação processual.
- Alega que a audiência de custódia foi encerrada sem decisão imediata sobre a liberdade do paciente, com mera conclusão dos autos para gabinete, esvaziando sua finalidade e configurando negativa de prestação jurisdicional urgente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372., 00287.05874.03582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE BOMFIM FERREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8027464-37.2026.8.05.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e fraude processual.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve excesso de prazo na realização da audiência de custódia, realizada em atraso sem justificativa idônea e em afronta ao limite de 24 horas previsto na legislação processual.
Alega que a audiência de custódia foi encerrada sem decisão imediata sobre a liberdade do paciente, com mera conclusão dos autos para gabinete, esvaziando sua finalidade e configurando negativa de prestação jurisdicional urgente.
Argumenta que houve inversão do contraditório, pois o Ministério Público se manifestou após a defesa e não foi assegurada a última palavra a esta.
Aduz que o mandado de prisão é nulo por erro material na qualificação, com divergência na identificação da genitora do paciente, gerando incerteza quanto ao sujeito passivo da medida.
Afirma que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Discorre que está ausente a contemporaneidade dos motivos da custódia.
Defende que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP.
Expõe que há fragilidade do suporte fático da acusação e ausência de standard probatório para a segregação, com laudo residuográfico negativo, falta de individualização de condutas e uso de conjecturas, além de elementos materiais que corroboram a narrativa defensiva, como a motocicleta roubada e adulterada abandonada no local.
Assevera que houve falhas investigativas relevantes, com ausência de perícia na residência do paciente e de oitiva de testemunhas civis independentes, gerando perda da chance probatória e cerceamento de defesa.
Disserta que a prisão preventiva, nessas circunstâncias, constitui antecipação de pena, contrariando a natureza cautelar da medida e a presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação ou o relaxamento da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.