DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SARISON SABINO ALVES, con… — HC HC 1090923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SARISON SABINO ALVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou a ordem.
- APREENSÃO DE ENTORPECENTES E PETRECHOS DO TRÁFICO.
- CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente nos autos de ação penal por tráfico de drogas, ao argumento de ausência de fundamentação idônea da decisão, inexistência dos requisitos do art.
- 312 do CPP e suficiência de condições pessoais favoráveis, com pedido de revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Ordem conhecida e denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SARISON SABINO ALVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou a ordem. É assim ementado (fls. 12-17):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E PETRECHOS DO TRÁFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente nos autos de ação penal por tráfico de drogas, ao argumento de ausência de fundamentação idônea da decisão, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e suficiência de condições pessoais favoráveis, com pedido de revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva está fundamentado em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente para garantia da ordem pública; e (iii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus exige prova pré-constituída do constrangimento ilegal, não sendo via adequada para ampla dilação probatória.
4. O fumus comissi delicti está evidenciado pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo de constatação provisória, além da apreensão de 30 buchas de maconha, 35 microtubos vazios, balança de precisão e caderneta com anotações compatíveis com a mercancia de drogas.
5. O decreto prisional está amparado em fundamentos concretos, consistentes na existência de estrutura voltada à traficância, com elementos que indicam profissionalização da atividade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
7. Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade concreta da situação revelada pela apreensão de drogas e apetrechos destinados ao preparo e à comercialização de entorpecentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem conhecida e denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 03/09/2025, em sua residência, no cumprimento de mandado de busca e apreensão, com
[trecho intermediário suprimido]
por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
As teses referentes à desproporcionalidade e excesso de prazo não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 12-17, motivo pelo qual as matérias não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.