DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERSON MÁRIO DA SILVA e… — HC HC 1090912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERSON MÁRIO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão em regime fechado e de 33 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 157, §§ 2º, II, V e VII e 2º-A, I, por três vezes, c/c o art.
- Alega o impetrante que há ilegalidade na terceira fase da dosimetria, porque foram aplicadas, de modo cumulativo, as causas de aumento de emprego de arma branca e de arma de fogo, gerando elevação desproporcional da pena.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERSON MÁRIO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n. 1016888-67.2021.8.11.0015).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão em regime fechado e de 33 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, II, V e VII e 2º-A, I, por três vezes, c/c o art. 70 do Código Penal.
Alega o impetrante que há ilegalidade na terceira fase da dosimetria, porque foram aplicadas, de modo cumulativo, as causas de aumento de emprego de arma branca e de arma de fogo, gerando elevação desproporcional da pena.
Aduz que, diante do emprego simultâneo de arma branca e de arma de fogo, deve incidir apenas a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, com eventual valoração do uso da arma branca nas circunstâncias judiciais da primeira fase.
Assevera que o acórdão manteve a dupla exasperação sem motivação concreta, contrariando a sistemática do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e configurando bis in idem.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena, afastando a cumulação de majorantes na terceira fase e aplicando apenas o aumento pelo emprego de arma de fogo, com a comunicação ao Juízo da execução; e a extensão dos efeitos aos corréus em igual condição.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 22/4/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 28/3/2023 (fl. 1.145).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às
[trecho intermediário suprimido]
que mediante concreta fundamentação das instâncias ordinárias. Precedentes.
II - Na hipótese em apreço, observa-se que o Tribunal de origem fundamentou de forma concreta o emprego cumulativo das majorantes previstas no § 2º, incisos II e VII, e no § 2º-A, inciso I, ambos do art. 157 do Código Penal, uma vez que o crime de roubo foi praticado por 3 agentes - número superior ao necessário para majorar o delito pelo concurso de pessoas -, com emprego de arma branca e de fogo, afigurando-se correta a incidência separada e o incremento sucessivo das causas de aumento.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 679.706/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.