DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDUARDO PEREIRA DOMICIANO, portador de enfermid… — HC HC 1090903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDUARDO PEREIRA DOMICIANO, portador de enfermidade ortopédica crônica, que busca salvo-conduto para importação de sementes, cultivo, extração artesanal e uso medicinal de derivados de Cannabis sativa (Processo n.
- 5000908-74.2025.4.03.6143, da 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, em 27/3/2026, denegou a ordem, por maioria, ao reconhecer a adequação do mandamus, mas concluir pela insuficiência de prova pré-constituída (acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito).
- Alega, de forma objetiva: contradição do acórdão ao vedar a importação de sementes à luz da Nota Técnica n.
Resultado indicado
Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDUARDO PEREIRA DOMICIANO, portador de enfermidade ortopédica crônica, que busca salvo-conduto para importação de sementes, cultivo, extração artesanal e uso medicinal de derivados de Cannabis sativa (Processo n. 5000908-74.2025.4.03.6143, da 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, em 27/3/2026, denegou a ordem, por maioria, ao reconhecer a adequação do mandamus, mas concluir pela insuficiência de prova pré-constituída (acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito).
Alega, de forma objetiva: contradição do acórdão ao vedar a importação de sementes à luz da Nota Técnica n. 35/2023/ANVISA e, ao mesmo tempo, reconhecer a Portaria DAS/MAPA n. 1.342/2025 como reguladora da importação, mantendo risco penal - sustenta que a regulamentação administrativa não afasta a necessidade de salvo-conduto penal.
Defende a desnecessidade de demonstração de esgotamento absoluto de terapias convencionais e a inaplicabilidade do RHC 197.306/SP ao caso concreto.
Afirma suficiência da prova pré-constituída: laudos e receitas médicas evolutivas, autorização da ANVISA válida até 13/3/2027, certificado de curso de cultivo e extração, e laudo agronômico que fixa limites quantitativos (fls. 4/5; 77/88; 89/100; 101/102; 103; 104/107). Destaca voto divergente e parecer ministerial favoráveis.
Em caráter liminar, pede suspensão da persecução penal quanto à importação e aquisição de sementes, com vedação de apreensão e interrupção do cultivo estritamente necessário ao tratamento, observados os quantitativos do laudo agronômico. No mérito, requer a concessão definitiva do salvo-conduto para: importar e adquirir até 245 sementes/ano; cultivar e manejar até 203 plantas/ano; extrair, portar, transportar e utilizar óleo, flores, extratos, resinas, insumos e derivados de Cannabis sativa L., inclusive fora da residência, nos limites da prescrição médica e do laudo agronômico, vedada qualquer comercialização.
É o relatório.
Com efeito, o plantio de Cannabis para fins medicinais não configura conduta típica, dada a ausência de regulamentação específica (RHC n. 191.252/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024).
Da atenta análise dos autos, observa-se que se encontram devidamente instruídos com relatório médico (fls. 77/88), receituário (fls. 89/100), autorização da ANVISA válida até 13/3/2027 (fls. 101/102), parecer técnico (fls. 104/107) e certificado de curso de cultivo e extração (fl. 103), a justificar a concessão da ordem (ver,
[trecho intermediário suprimido]
sementes feminizadas por ano, de acordo com o parecer técnico acostado aos autos (fls. 104/107), além do porte da substância, nos limites das prescrições médicas, para uso exclusivo e próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições médicas, impedindo-se qualquer medida de natureza penal, devendo manter atualizadas as prescrições médicas e autorizações administrativas necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, nos termos desta decisão.
Comunique-se com urgência.
Publiqu e-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICINAL. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ.
Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.