DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MAURICIO ANDRE SANCHES, no qual se aponta como … — HC HC 1090899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MAURICIO ANDRE SANCHES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- 0001332-44.2025.8.26.0125 e deu provimento parcial aos Embargos de Declaração Criminal n.
- A defesa alega a obrigatoriedade de observância do Tema Repetitivo 1155/STJ na execução da medida de segurança, com detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis, mediante interpretação extensiva do art.
- 927, III, do Código de Processo Civil e a violação da ratio decidendi do REsp 1.977.135/SC (Tema 1155), com conversão das horas de recolhimento domiciliar em dias para detração, relativamente ao período de 21/7/2023 a 19/8/2025, comprovado por prova pré-constituída.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MAURICIO ANDRE SANCHES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0001332-44.2025.8.26.0125 e deu provimento parcial aos Embargos de Declaração Criminal n. 0001332-44.2025.8.26.0125/50000.
A defesa alega a obrigatoriedade de observância do Tema Repetitivo 1155/STJ na execução da medida de segurança, com detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis, mediante interpretação extensiva do art. 42 do Código Penal, in bonam partem.
Afirma a incidência do art. 927, III, do Código de Processo Civil e a violação da ratio decidendi do REsp 1.977.135/SC (Tema 1155), com conversão das horas de recolhimento domiciliar em dias para detração, relativamente ao período de 21/7/2023 a 19/8/2025, comprovado por prova pré-constituída.
Pede a concessão da ordem para determinar a detração do período de recolhimento domiciliar noturno e dos dias de folga (PEC n. 0001210-31.2025.8.26.0125).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
Ao fixar as teses de julgamento no Tema 1.155, no julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte:
1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem;
2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento;
3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
Desse modo, considerando que as instâncias de origem indeferiram a detração do recolhimento noturno e dos dias de folga, é necessário adequar tal decisão ao precedente desta Corte Superior.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar ao Juízo da execução que faça a detração do período em que o paciente foi submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e dias de folga, nos termos supramencionados.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.155/STJ.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.