DECISÃO DANIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão … — HC HC 1090881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas.
- O Juízo de origem rejeitou a denúncia ante a inexistência de prova pericial.
- A Corte de origem, por maioria, recebeu a inicial acusatória e determinou o prosseguimento da ação penal.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
DANIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5008073-23.2025.8.24.0011).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas. O Juízo de origem rejeitou a denúncia ante a inexistência de prova pericial. A Corte de origem, por maioria, recebeu a inicial acusatória e determinou o prosseguimento da ação penal.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição do acusado pelo delito de tráfico de drogas por falta da materialidade delitiva, haja vista nenhuma droga haver sido apreendida com o paciente.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
O Juízo de origem rejeitou a denúncia pelos seguintes fundamentos (fl. 105, grifei):
No caso concreto, a denúncia está alicerçada exclusivamente em publicações em redes sociais e denúncias anônimas, sem que tenha havido a apreensão de qualquer substância entorpecente, tampouco a realização de exame pericial que atestasse sua natureza ilícita.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apreensão da substância entorpecente e a elaboração de laudo pericial são imprescindíveis para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. A ausência desses elementos inviabiliza a deflagração da ação penal, por ausência de justa causa:
..
Dessa forma, inexistindo no caso concreto prova mínima da materialidade delitiva, impõe- se a rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
O voto condutor deu provimento ao recurso do Ministério Público a fim de receber a inicial acusatória, com base nos seguintes argumentos (fl. 271, destaquei):
In casu, há registros de vídeos e imagens publicados pelo denunciado em sua conta pessoal na rede social Instagram (@dh_magraoo013), nos quais expõe substâncias entorpecentes e realiza ofertas diretas de drogas a terceiros. Tais condutas se enquadram nas modalidades típicas de "expor à venda" e "oferecer", conforme previsão legal do dispositivo acima mencionado, cuja consumação independe da efetiva apreensão da substância.
Ademais, ao que tudo indica, o próprio denunciado confirmou, em sede policial, ser o titular da conta utilizada para tais publicações, reconhecendo que realizava as postagens com o intuito de atrair interessados para o consumo conjunto de entorpecentes.
Imperioso destacar que embora o entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 686.312/MS seja no
[trecho intermediário suprimido]
da materialidade do delito. Extensão, de ofício, dos efeitos da decisão a todos os corréus, para também absolvê-los no tocante ao delito de tráfico de drogas.
(HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª S., DJe de 19/4/2023).
Diante desse cenário, considerando que não houve apreensão de nenhuma substância ilícita em poder do paciente e, portanto, não consta dos autos nem mesmo o laudo preliminar, deve o ora acusado ser absolvido pela prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ausência da materialidade delitiva.
II. Dispositivo
À vista do exposto, concedo liminarmente a ordem a fim de restabelecer a decisão que rejeitou a denúncia, com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para adoção das providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.