DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WENDRYKIS FERNANDO DO AMARAL ROCHA em que se a… — HC HC 1090839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WENDRYKIS FERNANDO DO AMARAL ROCHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Wendrykis Fernando do Amaral Rocha foi condenado a 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa por tráfico de drogas, após ser flagrado transportando 6.327,6g de cocaína em um veículo.
- A defesa alega nulidade das provas, majoração indevida da pena- base, afastamento do redutor do tráfico privilegiado, desproporcionalidade do regime fechado e possibilidade de substituição da pena.
- A questão em discussão consiste em: (i) nulidade das provas obtidas sem fundada suspeita; (ii) majoração da pena-base; (iii) afastamento do redutor do tráfico privilegiado; (iv) adequação do regime prisional; (v) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Resultado indicado
Recurso DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WENDRYKIS FERNANDO DO AMARAL ROCHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Wendrykis Fernando do Amaral Rocha foi condenado a 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa por tráfico de drogas, após ser flagrado transportando 6.327,6g de cocaína em um veículo. A defesa alega nulidade das provas, majoração indevida da pena- base, afastamento do redutor do tráfico privilegiado, desproporcionalidade do regime fechado e possibilidade de substituição da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) nulidade das provas obtidas sem fundada suspeita; (ii) majoração da pena-base; (iii) afastamento do redutor do tráfico privilegiado; (iv) adequação do regime prisional; (v) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de Decidir 3. A abordagem policial foi legítima, com fundada suspeita, conforme art. 240, §2º, do CPP, e respaldada por jurisprudência do STJ e STF. 4. A majoração da pena-base foi justificada pela quantidade de droga e conduta do réu durante a fuga. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado se deu pelo envolvimento do réu com organização criminosa e dedicação a atividades criminosas. O regime fechado é adequado à gravidade do delito, e a substituição da pena não é cabível. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular foi legítima diante de fundada suspeita. 2. A majoração da pena-base e o regime fechado são proporcionais à gravidade do delito. Legislação Citada: CPP, art. 240, §2º; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e §4º; CF/1988, art. 243, parágrafo único; CP, art. 33, §2º, "a". Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 684062/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, D Je 03/11/2021; STF, RHC 235568 SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, D Je 01/03/2024.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi exasperada no dobro do mínimo legal com fundamento genérico na quantidade e natureza da droga, em circunstâncias do flagrante como suposta fuga e em juízo subjetivo sobre personalidade, sem lastro empírico idôneo, em violação aos critérios do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 780.529/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 875.148/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.