DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHARLES ARMANDA DOS SANTO… — HC HC 1090833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHARLES ARMANDA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA proferido no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o ora paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva na Ação Penal n.
- 8000005-25.2025.05.0120, na qual se apura a prática, em tese do delito previsto no art.
- O Tribunal a quo, por seu turno, em decisão unânime, denegou o Habeas Corpus ali impetrado pelo Defesa, nos termos da ementa a seguir transcrita: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHARLES ARMANDA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA proferido no Habeas Corpus n. 8007199-14.2026.8.05.0000.
Consta nos autos que o ora paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva na Ação Penal n. 8000005-25.2025.05.0120, na qual se apura a prática, em tese do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.
O Tribunal a quo, por seu turno, em decisão unânime, denegou o Habeas Corpus ali impetrado pelo Defesa, nos termos da ementa a seguir transcrita:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus liberatório impetrado em favor de Charles Armanda dos Santos, preso preventivamente desde 05.01.2025, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP) e corrupção de menor (art. 244-B do ECA). O impetrante sustenta ausência de requisitos e fundamentação idônea do decreto preventivo e favorabilidade dos predicados pessoais do paciente.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, apoiada em elementos concretos e individualizados extraídos dos autos, ou se se limita a considerações genéricas e abstratas incompatíveis com o art. 93, IX, da CF e o art.
315, § 2º, do CPP; (ii) se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP; e (iii) se as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade técnica e residência fixa) são suficientes para afastar a custódia cautelar ou autorizar a substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir
3. O decreto preventivo e a decisão que o manteve (IDs 98454345 e 539284475 - PJe1G) não se limitam a considerações abstratas: ambos referenciam, de forma explícita, a periculosidade do agente aferida a partir de elementos concretos e individualizados extraídos dos autos, satisfazendo a exigência de motivação real imposta pelos arts. 93, IX, da CF e 315, § 2º, do CPP.
4. A gravidade concreta da conduta justifica, por si só, o fundamento da garantia da ordem pública: o Paciente praticou roubo com emprego de pistola Taurus PT380 carregada com 15 munições intactas; tentou enforcar a vítima durante a ação criminosa; agiu em concurso com adolescente; e foi encontrado na posse de dois outros aparelhos celulares de origem suspeita. Ao ser localizado, tentou
[trecho intermediário suprimido]
Na espécie, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 4,286kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e seis gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.
3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.034.260/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifei).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.