DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO PEREIRA DOS SA… — HC HC 1090808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, com apreensão de aproximadamente 1.569 g de maconha e 274 g de cocaína, além de arma de fogo e munições, sobrevindo decisão, em audiência de custódia realizada em 06/06/2025, que homologou o flagrante e converteu a custódia em preventiva.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de aproximadamente 1.569 g de maconha e 274 g de cocaína, além de arma de fogo e munições, sobrevindo decisão, em audiência de custódia realizada em 06/06/2025, que homologou o flagrante e converteu a custódia em preventiva.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação idônea e pela utilização da gravidade abstrata do delito para justificar a prisão preventiva.
Assevera a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em razão das condições pessoais favoráveis do paciente.
Aduz afronta aos postulados da presunção de inocência e da proporcionalidade, bem como ao art. 93, IX, da Constituição da República.
Requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal local manteve a prisão preventiva nos seguintes termos:
"Na hipótese, tem-se que no dia 05.06.2025, o paciente foi preso em flagrante pela Guarnição da Polícia Militar que:
"( ) REALIZAVA RONDAS NA REGIÃO DA ORLA, ESPECIFICAMENTE AVENIDA VOLUNTÁRIO DA PÁTRIA, VISUALIZAMOS UM INDIVÍDUO EM ATITUDE SUSPEITA. AO PERCEBER A PRESENÇA DA GUARNIÇÃO, O MESMO DEMONSTROU NERVOSISMO, VIROU O ROSTO E TENTOU ESCONDER ALGO COM A MÃO DIREITA. DIANTE DA SITUAÇÃO, FOI REALIZADA A ABORDAGEM E, DURANTE A BUSCA PESSOAL, FORAM ENCONTRADAS DUAS EMBALAGENS CONTENDO SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA, QUE ESTAVAM NO BOLSO DIREITO DO SHORTS JEANS DO SUSPEITO. AO SER QUESTIONADO, O INDIVÍDUO AFIRMOU QUE HAVIA COMEÇADO A
[trecho intermediário suprimido]
gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC n. 994.469/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.