DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO MARCOS SILVA SANT… — HC HC 1090806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO MARCOS SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Batatais à pena de 17 (dezessete) anos e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.650 (mil seiscentos e cinquenta) dias-multa, por infrações aos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, bem como ao artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei n.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para absolver o paciente do crime previsto no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO MARCOS SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500717-53.2022.8.26.0070.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Batatais à pena de 17 (dezessete) anos e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.650 (mil seiscentos e cinquenta) dias-multa, por infrações aos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como ao artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei n. 12.850/2013 (fls. 20).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para absolver o paciente do crime previsto no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei n. 12.850/2013 e redimensionar a pena para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, mantidas as condenações pelos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 17 e 54).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade da apreensão do aparelho celular, realizada sem mandado judicial e fora da hipótese de flagrante, e das provas dela derivadas, com base no artigo 157, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal; e (ii) determinar a absolvição do paciente por ausência de provas lícitas, nos termos do artigo 386, inciso II ou inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 7-12).
É o breve relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão da apreensão de celulares por ocasião do flagrante contestado pela defesa.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ainda, também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica que (fls.
[trecho intermediário suprimido]
efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.
A esse respeito:
.. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
.. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
Ante o exposto , não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.