DECISÃO ADIVAN JOSE DE ALMEIDA JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, … — HC HC 1090794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADIVAN JOSE DE ALMEIDA JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta.
- Aponta, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas e as condições pessoais favoráveis do recorrente.
- Afirma que é cabível a conversão da custódia cautelar em prisão domiciliar, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
ADIVAN JOSE DE ALMEIDA JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.109336-3/000.
A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta. Aponta, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas e as condições pessoais favoráveis do recorrente. Afirma que é cabível a conversão da custódia cautelar em prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III e VI, do CPP.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O Juízo de primeira instância, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, assim fundamentou (fls. 194-195, grifei):
A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria em relação aos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo (arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV, todos da Lei nº 11.343/06) estão evidenciados. A operação policial, decorrente de investigação prévia, resultou na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, duas armas de fogo calibre, balanças de precisão, anotações do tráfico e outros petrechos em imóveis diretamente ligados ao representado (ID 10621331940).
Os indícios que apontam para o papel central de ADIVAN JUNIOR na organização criminosa são contundentes. O conduzido Marcus Vinícius Dias Oliveira, seu cunhado, declarou em sede policial (ID 10621331931, pág. 9) que o imóvel da Rua Almenara, nº 206 - principal local de armazenamento das drogas e armas - foi alugado por ADIVAN. Mais grave, afirmou que, durante a operação policial, recebeu uma ligação do representado ordenando que ele retirasse "as coisas de lá", em clara referência ao material ilícito. Confirmou, ainda, que todo o entorpecente pertencia a ADIVAN. Da mesma forma, o conduzido Mário Augusto Pinheiro admitiu ter se associado anteriormente com ADIVAN para a venda de drogas (ID 10621331931, pág. 11). Tais depoimentos, aliados aos resultados da investigação prévia, formam um conjunto probatório coeso que o posiciona como líder e principal beneficiário da atividade criminosa.
O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se de forma cristalina sob três fundamentos:
a) Garantia da Ordem Pública: A
[trecho intermediário suprimido]
por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Em relação à alegada ausência de contemporaneidade, registro que "Para aferição da contemporaneidade na custódia cautelar, deve-se examinar a presença dos motivos autorizadores da constrição processual, e não o lapso temporal existente entre a ocorrência dos fatos e a imposição da medida" (AgRg no HC n. 761.275/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), 5ª T., DJe 24/4/2023).
Assim, não há, a princípio, inobservância desse requisito, pois, de acordo como entendimento desta Corte Superior, "a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 18/5/2020).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.