DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ROBERTO DE CASTRO … — HC HC 1090789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ROBERTO DE CASTRO ALMEIDA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Revisão Criminal n.
- 1.0000.25.388543-8/000, que julgou improcedente o pleito revisional.
- 0001979-31.2020.8.13.0657 pelo delito previsto no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, por fatos ocorridos em 23.02.2017, tendo o Tribunal local afastado, em apelação, a causa de diminuição do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ROBERTO DE CASTRO ALMEIDA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Revisão Criminal n. 1.0000.25.388543-8/000, que julgou improcedente o pleito revisional.
O paciente foi condenado, nos autos n. 0001979-31.2020.8.13.0657 pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por fatos ocorridos em 23.02.2017, tendo o Tribunal local afastado, em apelação, a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, com fixação da pena em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 4-8).
Na presente impetração a defesa postula a aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo, com redimensionamento da pena e fixação de regime inicial mais brando. Subsidiariamente requer a nulidade da audiência de instrução por ausência do réu no ato virtual (fls. 2-3).
O pedido de liminar foi indeferido por estar intrinsecamente relacionado ao mérito da controvérsia, com determinação de requisição de informações e posterior vista ao Ministério Público Federal (fls. 21).
A Corte de origem prestou informações sobre a Revisão Criminal, noticiando a distribuição, a remessa para parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a designação de julgamento virtual, a publicação do acórdão de improcedência em 11.02.2026 e o trânsito em julgado em 03.03.2026 (fls. 24-34).
O Juízo da execução penal encaminhou ofício informando a unificação das penas, totalizando 15 (quinze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, com cumprimento aproximado de 6 (seis) anos e regime atual fechado, bem como esclarecendo que a revisão criminal não é afeta à execução (fls. 38-39).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 45-49).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que a impetração investe contra acórdão proferido em Revisão Criminal, buscando reabrir discussão sobre a dosimetria e, em particular, sobre o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Nessa moldura, reconheço que o habeas corpus não se presta como sucedâneo do recurso cabível para impugnar o acórdão revisional, o que impõe o seu não conhecimento, na linha da orientação restritiva de utilização do writ, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, passível de correção de ofício, o que não encontro no caso.
Examinando as razões defensivas, observo que o Tribunal a quo, ao julgar improcedente a revisão criminal, assentou, com base em elementos fáticos concretos, a distinção
[trecho intermediário suprimido]
prejuízo concreto e exigiria análise minuciosa dos atos processuais de origem, o que também se mostra inviável nesta sede.
Registro, por oportuno, que o afastamento do benefício das penas restritivas, a fixação da pena em 05 (cinco) anos e o regime inicial semiaberto, tal como estabelecidos, foram reputados compatíveis com a gravidade concreta e as circunstâncias judiciais delineadas, não se evidenciando descompasso flagrante que autorize intervenção excepcional.
Portanto, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado, seja para reconhecer o tráfico privilegiado, seja para decretar nulidade processual. A decisão do Tribunal de Justiça mineiro encontra-se fundamentada em elementos concretos dos autos, e a revisão pretendida pressupõe incursão indevida em matéria fática.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.