DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME PEREIRA OLIVEIRA DA SILVA em que se … — HC HC 1090784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME PEREIRA OLIVEIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Argumenta que a pena-base foi elevada com fundamento genérico na natureza e quantidade do ecstasy, sem motivação concreta e proporcional, e que a mesma circunstância foi reutilizada para impedir a incidência do tráfico privilegiado, o que violaria a individualização da pena e a vedação ao duplo agravamento pelos mesmos fatos.
- Alega que houve ilegalidade na dosimetria da pena, com afastamento indevido da causa de diminuição do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME PEREIRA OLIVEIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 0000003-89.2018.8.24.0030/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as provas derivadas da busca pessoal e do ingresso domiciliar seriam ilícitas, ante a ausência de fundada suspeita para a abordagem do corréu e de elementos prévios concretos a caracterizar flagrante no interior do imóvel, com violação à inviolabilidade domiciliar e necessidade de desentranhamento dos elementos apreendidos, inclusive daqueles que embasaram a vinculação do paciente, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Argumenta que a pena-base foi elevada com fundamento genérico na natureza e quantidade do ecstasy, sem motivação concreta e proporcional, e que a mesma circunstância foi reutilizada para impedir a incidência do tráfico privilegiado, o que violaria a individualização da pena e a vedação ao duplo agravamento pelos mesmos fatos.
Alega que houve ilegalidade na dosimetria da pena, com afastamento indevido da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque o paciente é primário e não há prova de habitualidade delitiva ou integração em organização criminosa; sustenta que a negativa da minorante baseou-se em quantidade de droga e apetrechos inerentes ao tipo penal, além de declaração prestada apenas na fase policial, em afronta ao contraditório judicial, e que houve bis in idem ao utilizar a quantidade tanto para majorar a pena-base como para negar o redutor.
Requer, em suma, o reconhecimento da nulidade das provas por ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar, com a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena, com correção da pena-base e pela aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Consoante consta da inicial do presente writ (fl. 3), ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ
[trecho intermediário suprimido]
definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.