DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONNY MONTEIRO SILVA em… — HC HC 1090768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONNY MONTEIRO SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 meses e 15 dias de detenção em regime aberto, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta excesso de formalismo no não conhecimento do aditamento recursal pela Turma Recursal, configurando negativa de prestação jurisdicional.
- 3.689/1941 impõe o dever de concessão de ordem de ofício quando verificada coação ilegal, ainda que da impetração não se conheça .
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONNY MONTEIRO SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus n. 0012769-30.2026.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 meses e 15 dias de detenção em regime aberto, como incurso nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal.
A impetrante sustenta excesso de formalismo no não conhecimento do aditamento recursal pela Turma Recursal, configurando negativa de prestação jurisdicional.
Alega que o art. 647-A, parágrafo único, da Lei n. 3.689/1941 impõe o dever de concessão de ordem de ofício quando verificada coação ilegal, ainda que da impetração não se conheça .
Aduz que o habeas corpus é adequado para sanar ilegalidade manifesta na dosimetria, pois a questão é de direito e dispensa revolvimento probatório.
Assevera que a negativa de substituição da pena se apoiou apenas no art. 44, I, da Lei n. 2.848/1940, sem análise concreta da recomendabilidade social e da natureza da reincidência.
Afirma que, em infrações de menor potencial ofensivo, a violência elementar do tipo não impede a substituição da pena por restritivas de direitos, à luz da Lei n. 9.099/1995 e da jurisprudência.
Defende que a reincidência é genérica, não específica, o que autoriza a substituição nos termos do art. 44, § 3º, da Lei n. 2.848/1940.
Entende que, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e a pena final inferior a 6 meses, é cabível a substituição por multa prevista no art. 60, § 2º, da Lei n. 2.848/1940.
Pondera que houve contraditório sobre o aditamento, pois o Ministério Público se manifestou após as novas razões, afastando prejuízo.
Relata que a decisão da Câmara Criminal, ao não conhecer do habeas corpus originário, deixou de enfrentar ilegalidade evidente e violou o dever de tutela da liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos dos acórdãos impugnados e a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa ou, subsidiariamente, por restritivas de direitos.
É o relatório.
De início, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em crimes praticados com violência ou grave ameaça, conforme previsto no art. 44, I, do Código Penal (CP).
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial desprovido.
(AREsp n. 2.307.311/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, " a reincidência, independentemente de sua natureza (genérica ou específica), constitui óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o disposto no art. 44, §3º, do Código Penal" (AgRg no REsp n. 2.203.256/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.