DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO VITOR GOMES … — HC HC 1090766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO VITOR GOMES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da APC n.
- Consta que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pelo cometimento dos crimes do art.
- A Defesa interpôs apelação, que foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual para reduzir a reprimenda corporal para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, mantido o regime fechado, e a pecuniária para 28 (vinte e oito) dias-multa (fls.
- Contra o acórdão supramencionado, a Defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pela Corte a quo (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO VITOR GOMES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da APC n. 0202674-45.2025.8.06.0293.
Consta que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pelo cometimento dos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
A Defesa interpôs apelação, que foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual para reduzir a reprimenda corporal para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, mantido o regime fechado, e a pecuniária para 28 (vinte e oito) dias-multa (fls. 07-25).
Contra o acórdão supramencionado, a Defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pela Corte a quo (fls. 27-36).
Neste writ, a parte impetrante informa que contra o mesmo acórdão ora impugnado foi interposto recurso especial.
Sustenta que as provas que embasaram a condenação do paciente são ilegais na medida em que foram obtidas por meio de uma invasão policial domiciliar sem fundadas razões para tanto.
Argumenta que o paciente foi torturado pelos policiais, tendo sido apresentado laudo de exame de corpo de delito positivo e que isso foi ignorado pelo aresto guerreado.
Alega que FRANCISCO VITOR faz jus à prisão domiciliar pois é o único responsável pelos cuidados do filho de 03 (três) anos de idade, portador do transtorno do espectro autista.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, a concessão da custódia domiciliar. No mérito, pugna pela nulidade da busca domiciliar e a consequente absolvição de segregado.
É o relatório.
Decido.
De início, pontuo que, de acordo com a própria parte impetrante, a Defesa do paciente interpôs recurso especial contra o acórdão da apelação.
Dessarte, não podem ser conhecidas as teses ora suscitadas uma vez que o entendimento desta Corte é no sentido de que, mutatis mutandis:
Não deve ser acolhido o writ impetrado de forma concomitante com a interposição de recurso especial perante a Corte de origem, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedente. (HC n. 958.081/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025; grifamos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas
[trecho intermediário suprimido]
recursal.
2. A impetração concomitante de habeas corpus e a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial configuram indevida subversão do sistema recursal, autorizando o não conhecimento do writ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 26, parágrafo único; Código Penal, art. 98; Código de Processo Penal, art. 159, § 5º (interpretação a partir da referência ao "§ 5º, do CPP"); princípio da unirrecorribilidade recursal (construção jurisprudencial). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.673/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.08.2024, DJe 29.08.2024. (AgRg no HC n. 1.057.180/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026; grifamos).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.