DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARALCIR PEDRO TAVARES TEIXEIRA em que se apon… — HC HC 1090750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARALCIR PEDRO TAVARES TEIXEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA E DA INVIABILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
- LAUDO ATESTANDO INEXISTÊNCIA DE RISCO IMINENTE.
- Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária, formulado com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARALCIR PEDRO TAVARES TEIXEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 117, II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME FECHADO. IDOSO. ALEGADAS MOLÉSTIAS GRAVES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA E DA INVIABILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ATENDIMENTO MÉDICO REGULAR NA UNIDADE. LAUDO ATESTANDO INEXISTÊNCIA DE RISCO IMINENTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária, formulado com fundamento no art. 117, II, da Lei de Execução Penal, sob alegação de idade avançada (71 anos) e graves enfermidades incompatíveis com o cárcere.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se (i) estão presentes os requisitos excepcionais para concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado; (ii) se restou comprovada a imprescindibilidade de tratamento extramuros e a incapacidade do estabelecimento prisional de prestar assistência médica adequada; e (iii) se há constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 117 da Lei de Execução Penal prevê, como regra, a prisão domiciliar aos condenados em regime aberto, admitindo-se, excepcionalmente, sua extensão a regimes mais gravosos quando demonstrada, de forma inequívoca, a presença cumulativa de moléstia grave e a inviabilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a concessão da prisão domiciliar humanitária exige comprovação concreta da debilidade grave do apenado e da impossibilidade de assistência médica no cárcere, incumbindo à defesa o ônus dessa demonstração.
5. No caso, embora o paciente seja idoso e apresente comorbidades relevantes, consta laudo médico atestando que recebe acompanhamento regular, faz uso de medicação oral e não se encontra em risco iminente de morte, inexistindo prova inequívoca da incapacidade do Instituto Prisional Cândido Mendes de prover os cuidados necessários.
6. A documentação acostada não evidencia a imprescindibilidade do tratamento fora do sistema prisional nem demonstra que a unidade esteja impossibilitada de promover atendimento extramuros quando necessário, circunstância que afasta a
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.