DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO GONÇALVES, aponta… — HC HC 1090739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do Agravo Regimental no HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal n.
- 5009961-28.2025.8.21.0070 pela suposta prática do crime previsto no art.
- A prisão preventiva foi decretada em 09/05/2025 para garantia da ordem pública e proteção da vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do Agravo Regimental no HC n. 5047561-17.2026.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal n. 5009961-28.2025.8.21.0070 pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. A prisão preventiva foi decretada em 09/05/2025 para garantia da ordem pública e proteção da vítima. O paciente encontra-se na condição de foragido. Designada audiência de instrução para o dia 16/06/2026, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de participação do réu por videoconferência, fundamentando a decisão na ausência de previsão legal e na condição de foragido do acusado.
A Defesa sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que a condição de foragido não retira do cidadão seus direitos processuais e que o interrogatório é meio de autodefesa. Ressalta a existência de jurisprudência que autoriza o interrogatório virtual de réus foragidos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para garantir a participação virtual do paciente na audiência designada.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
O presente writ visa assegurar o direito do paciente de participar da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência. Contudo, da análise do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo Regimental no HC n. 5047561-17.2026.8.21.7000/RS, verifica-se que o órgão colegiado limitou-se a analisar a legalidade da manutenção da prisão preventiva e a tese de excesso de prazo em virtude da ausência de revisão da custódia a cada 90 dias.
Com efeito, em nenhum momento o acórdão estadual enfrentou ou tangenciou a controvérsia específica sobre o direito à autodefesa por meio de participação do réu por videoconferência.
Dessa forma, o exame direto da matéria por este Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida
[trecho intermediário suprimido]
não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. Para não incorrer em supressão de instância, esta Corte não pode conhecer desses temas.
2. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça enfatiza a existência de elementos indiciários suficientes a respeito do perigo gerado pela liberdade do recorrente, razão pela qual a custódia cautelar encontra amparo nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A jurisprudência desta Corte considera que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 169.939/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.