DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEMORISVAL ZACARIAS GOMES em que se aponta com… — HC HC 1090732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEMORISVAL ZACARIAS GOMES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO.
- Decisão que indeferiu a concessão de livramento condicional ao sentenciado com fundamento na ausência do preenchimento do requisito subjetivo.
- A defesa argumenta o preenchimento dos requisitos legais para o benefício, fundamentação exclusiva em exame criminológico desfavorável, bem como afronta a decisão do Superior Tribunal de Justiça que afastara a obrigatoriedade do referido exame.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEMORISVAL ZACARIAS GOMES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. VALORAÇÃO DO HISTÓRICO PRISIONAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Decisão que indeferiu a concessão de livramento condicional ao sentenciado com fundamento na ausência do preenchimento do requisito subjetivo. A defesa argumenta o preenchimento dos requisitos legais para o benefício, fundamentação exclusiva em exame criminológico desfavorável, bem como afronta a decisão do Superior Tribunal de Justiça que afastara a obrigatoriedade do referido exame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se está presente o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, diante de exame criminológico desfavorável e da existência de faltas graves no histórico prisional do sentenciado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão do livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, nos termos da legislação penal. O exame criminológico pode ser considerado pelo magistrado quando regularmente realizado, como elemento informativo para a formação do convencimento acerca do requisito subjetivo.
4. O laudo técnico concluiu de forma contrária à concessão do benefício e o histórico prisional do sentenciado registra três faltas graves, consistentes em indisciplina, desobediência e subversão, circunstâncias que evidenciam comportamento carcerário inadequado.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que faltas graves, ainda que não interrompam o prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo, devendo ser considerado todo o período de execução da pena.
6. Em sede de execução penal, eventual dúvida quanto à aptidão do apenado para o benefício deve ser resolvida em favor da sociedade, à luz do princípio do in dubio pro societate.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
8. Tese de julgamento: (i) O exame criminológico, quando realizado, pode fundamentar o indeferimento do livramento condicional como elemento de aferição do requisito subjetivo; (ii) As faltas graves praticadas durante a execução penal, ainda que não interrompam o prazo para o
[trecho intermediário suprimido]
consolidada por esta Corte, poderiam ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.