DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIO CESAR CHIOSSI em que se aponta como ato … — HC HC 1090715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIO CESAR CHIOSSI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: REVISÃO CRIMINAL.
- CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART.
- PLEITO REVISIONAL FUNDAMENTADO NO INCISO I DO ART.
- PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART.
Resultado indicado
Argumenta que as demais referências utilizadas, como local conhecido de venda, alta periculosidade das substâncias, apreensão de dinheiro e apetrechos, são genéricas e inerentes ao próprio tipo penal, não sendo suficientes para afastar o benefício.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIO CESAR CHIOSSI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). PLEITO REVISIONAL FUNDAMENTADO NO INCISO I DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO DO REVISIONANDO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA E CONCRETA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO LEGAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. DECISÃO CONDENATÓRIA MANTIDA. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi indevidamente afastada a causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, malgrado o paciente preencher os requisitos legais, devendo ser reconhecido o tráfico privilegiado.
Alega que a conclusão sobre suposta dedicação do paciente à atividade criminosa decorreu apenas de um processo em curso e de procedimentos investigativos sem trânsito em julgado, o que é inválido para obstar a incidência do redutor do tráfico privilegiado.
Argumenta que as demais referências utilizadas, como local conhecido de venda, alta periculosidade das substâncias, apreensão de dinheiro e apetrechos, são genéricas e inerentes ao próprio tipo penal, não sendo suficientes para afastar o benefício.
Defende que a quantidade apreendida 24,2 g (vinte e quatro gramas e dois decigramas) de crack e 39,6 g (trinta e nove gramas e seis decigramas) de cocaína é ínfima, impondo o reconhecimento da causa de diminuição de pena, com repercussões na execução da sanção.
Por fim, aduz que, reconhecido o privilégio, deve ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.