DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE GUILHERME FERNANDES MAGALHAES, preso preve… — HC HC 1090692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE GUILHERME FERNANDES MAGALHAES, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de munições (Processo n.
- 0000372-13.2025.8.08.0021, da 1ª Vara Criminal da comarca de Guarapari/ES).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, em 3/2/2026, denegou a ordem no HC n.
- Alega ausência de fundamentação idônea para a preventiva, pequena quantidade de droga apreendida e condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO FEITO REFERENTE A DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE GUILHERME FERNANDES MAGALHAES, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de munições (Processo n. 0000372-13.2025.8.08.0021, da 1ª Vara Criminal da comarca de Guarapari/ES).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, em 3/2/2026, denegou a ordem no HC n. 5001447-31.2026.8.08.0000.
Alega ausência de fundamentação idônea para a preventiva, pequena quantidade de droga apreendida e condições pessoais favoráveis. Sustenta que houve concessão de liberdade provisória em processo conexo de violência doméstica, pretendendo extensão. Afirma acréscimo indevido de fundamentação no acórdão - reformatio in pejus - ao agregar motivos não constantes da decisão originária.
Em liminar, pede soltura; no mérito, requer revogação da preventiva ou substituição por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
A defesa apresentou, às fls. 214/220, decisão que concedeu liberdade provisória ao paciente em ação penal que apura tentativa de lesão corporal, injúria e ameaça em contexto de violência doméstica.
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática, amparada na gravidade concreta do delito. O Magistrado de primeiro grau destacou a gravidade do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida 161 g de maconha (fl. 21) , pela posse de munições e pelos antecedentes do autuado, que possui registros criminais e mandado de prisão pendente de cumprimento. Ressaltou, também, que faz-se necessário, ainda, resguardar a integridade física e psicológica da ex-companheira que se encontra atemorizada e escondida por temer por sua vida, bem garantir a aplicação da Lei Penal, já que o autuado se evadiu do local, homiziado-se na casa da atual companheira, entendendo que em liberdade poderá voltar a cometer atos da mesma natureza, intimidar testemunhas e se evadir do distrito de culpa, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto (fl. 29).
Com efeito, a Lei n. 15.272/2025, ao alterar o art. 312 do Código de Processo Penal, passou a prever critérios objetivos para aferição da periculosidade, considerando, entre outros, a natureza, a quantidade e a variedade da droga, bem como o risco de reiteração delitiva, inclusive diante da existência de outros registros criminais. No caso, tais elementos se fazem presentes, reforçando o risco concreto à ordem pública e
[trecho intermediário suprimido]
na custódia preventiva ora analisada, uma vez que esta se funda em elementos concretos diversos daqueles relacionados aos crimes praticados no contexto de violência doméstica.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (161 G DE MACONHA). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. POSSE DE MUNIÇÕES E EST RUTURA DE VIGILÂNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO FEITO REFERENTE A DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IRRELEVÂNCIA. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.