DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DELMAIR BRAGA DE BRAG… — HC HC 1090676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DELMAIR BRAGA DE BRAGA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem, ao que parece, negou provimento à apelação interposta pelo paciente (fls.
- Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 525.820/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05555., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DELMAIR BRAGA DE BRAGA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5002392-72.2015.8.21.0022/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem, ao que parece, negou provimento à apelação interposta pelo paciente (fls. 103/111).
Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos (fls. 15/17).
No presente writ, a defesa suste nta violação aos arts. 414 e 155 do Código de Processo Penal - CPP, por inexistir lastro probatório judicial mínimo quanto à autoria/participação do paciente que legitime a pronúncia e, por consequência, a condenação pelo Tribunal do Júri.
Sustenta que a decisão de pronúncia e o veredicto condenatório se amparam em testemunho indireto ("ouvir dizer"), sem corroboração por prova produzida sob contraditório judicial.
Assevera que elementos informativos exclusivamente colhidos na fase inquisitorial não podem, isoladamente, sustentar a pronúncia, exigindo-se prova judicial idônea.
Argui que o princípio do in dubio pro societate não supre lacunas probatórias na fase do judicium accusationis, sendo imprescindível a existência de indícios suficientes produzidos em juízo.
Defende a distinção entre possível motivação e autoria delitiva, afirmando que eventual desentendimento entre a vítima e a filha do paciente não se converte, por si só, em indício suficiente de participação mediata.
Aduz que a submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri com base em prova ilegal ou frágil configura nulidade do processo desde a decisão de pronúncia.
Requer, em liminar e no mérito, a desconstituição do julgamento pelo Conselho de Sentença, com a anulação da ação penal desde a decisão de pronúncia.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído. Isso porque não foi juntada aos autos a cópia integral do acórdão da apelação e dos respectivos embargos de declaração.
Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM
[trecho intermediário suprimido]
Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ação mandamental de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, recaindo sobre o impetrante o ônus de instruir corretamente o mandamus a fim de que seja possível identificar o alegado constrangimento ilegal.
IV - No presente caso, a impetrante não juntou aos autos cópia integral do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de origem, bem como da decisão que decretou a prisão preventiva, documentos indispensáveis para a exata compreensão da controvérsia. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 525.820/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 21/11/2019).
Ante todo o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.