DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR DUSSANTOS CILIRA DA… — HC HC 1090647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR DUSSANTOS CILIRA DA SILVA e DANIEL MIZAEL DOS SANTOS SILVA contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
- Consta dos autos que, no âmbito da Operação Magna Fraus, foi decretada a prisão preventiva dos pacientes A defesa aponta que ficou sem acesso efetivo por 159 dias, tendo o Supremo Tribunal Federal determinado o acesso à medida cautelar e, depois, ao inquérito principal, nas RCL 87.726/SP (11/12/2025) e RCL 89.296/SP (02/03/2026) (fls.
- Alega que a Polícia Federal não apreendeu dispositivos eletrônicos pessoais dos pacientes; o imóvel de Vitor estava desabitado e nada foi apreendido;
- Menciona que a PF não indiciou os pacientes e informa que o Ministério Público ofereceu sete denúncias contra 22 investigados e não incluiu os pacientes.
Resultado indicado
Argumenta que, se a ordem foi concedida a corré com elementos mais gravosos, com maior razão deve alcançar os pacientes, não denunciados, sem diálogos incriminadores e sem apreensões.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR DUSSANTOS CILIRA DA SILVA e DANIEL MIZAEL DOS SANTOS SILVA contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
Consta dos autos que, no âmbito da Operação Magna Fraus, foi decretada a prisão preventiva dos pacientes
A defesa aponta que ficou sem acesso efetivo por 159 dias, tendo o Supremo Tribunal Federal determinado o acesso à medida cautelar e, depois, ao inquérito principal, nas RCL 87.726/SP (11/12/2025) e RCL 89.296/SP (02/03/2026) (fls. 7 e 9-11).
Alega que a Polícia Federal não apreendeu dispositivos eletrônicos pessoais dos pacientes; o imóvel de Vitor estava desabitado e nada foi apreendido; Daniel não teve aparelho pessoal encontrado. Menciona que a PF não indiciou os pacientes e informa que o Ministério Público ofereceu sete denúncias contra 22 investigados e não incluiu os pacientes. Ainda nesse pondo, assevera que houve desmembramento em sete ações penais, sem que os pacientes constassem como réus. Pontua que o MP, ao requerer prorrogações de custódias, não os ora pacientes.
Nesse contexto, impetrado mandamus na origem, o TJSP indeferiu liminar.
No presente writ, o impetrante sustenta cabimento e superação do óbice análogo à Súmula 691/STF, por flagrante ilegalidade, teratologia e constrangimento ilegal, em razão de vício formal autônomo, inexistência de fumus comissi delicti.
Defende ilegalidade formal autônoma da custódia pela não observância do art. 316, parágrafo único, do CPP, pois os mandados foram expedidos em 17/10/2025, o prazo nonagesimal expirou em 15/01/2026 e não houve qualquer decisão de revisão em nenhuma das partes do inquérito, configurando vício aritmético independente do mérito cautelar.
Alega ausência de fumus comissi delicti, porque o MP não denunciou os pacientes e não há materialidade
Afirma inexistência de periculum libertatis contemporâneo, à luz do art. 312, § 2º, do CPP, porque a organização criminosa já foi desarticulada, não há diligências dependentes da prisão e não se apontam fatos novos; acrescenta que Daniel retornou ao Brasil em 29/08/2025 sem ser preso.
Argumenta que, se a ordem foi concedida a corré com elementos mais gravosos, com maior razão deve alcançar os pacientes, não denunciados, sem diálogos incriminadores e sem apreensões.
Pleiteia aplicação do princípio da proporcionalidade e substituição por medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP, em linha com o modelo aplicado à corré Nilla (comparecimento periódico, endereço atualizado, monitoramento eletrônico e proibição de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 14/4/2025 DJEN de 24/4/2025.
Sendo assim, o Tribunal de Justiça, na figura do desembargador relator do feito, ao indeferir o pedido de liminar, consignou que o caso não ostenta flagrante ilegalidade apta à concessão da liminar pretendida, sendo que os pleitos demandam melhor análise pela Turma julgadora, a qual fica reservado o exame das matérias suscitadas, não encontrando, até o momento, constrangimento ilegal sofrido.
Portanto, a decisão que indeferiu a liminar na origem encontra-se devidamente fundamentada na ausência dos pressupostos autorizativos da medida urgente.
Deixa de verificar-se, assim, teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.