ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1090639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, em que se requeria a revogação da prisão preventiva decretada no processo que apura a suposta prática do crime de tráfico de drogas pelo paciente .
- O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, invoca condições pessoais favoráveis e postula a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, em que se requeria a revogação da prisão preventiva decretada no processo que apura a suposta prática do crime de tráfico de drogas pelo paciente .
2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, invoca condições pessoais favoráveis e postula a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃ O
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que converteu o flagrante em preventiva está fundamentada em elementos concretos do caso, notadamente a especial gravidade dos fatos e o risco concreto de reiteração delitiva, atendendo aos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de periculum libertatis.
6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante do fundado receio de reiteração criminosa, não sendo possível mitigar a custódia sem comprometer a finalidade cautelar.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi preso em flagrante em 08/02/2026, e após preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em
[trecho intermediário suprimido]
não pode ser considerada, a irresignação também não procede. Embora atos infracionais ou registros pretéritos não sirvam para agravar a pena-base, podem ser ponderados, à luz da jurisprudência desta Corte, para aferição do risco na liberdade, como indicadores de contumácia, desde que se agreguem a fatos contemporâneos do caso, tal como ocorreu.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.