DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ CAMPOS SIGGELKOW… — HC HC 1090633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ CAMPOS SIGGELKOW TINOCO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- 0007384-74.2021.8.19.0001), mantido por acórdão de embargos de declaração.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da prova material por quebra da cadeia de custódia.
Resultado indicado
943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro [trecho intermediário suprimido] concedida para ajustar a dosimetria da pena. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ CAMPOS SIGGELKOW TINOCO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0007384-74.2021.8.19.0001), mantido por acórdão de embargos de declaração.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal).
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da prova material por quebra da cadeia de custódia.
Alega que o Laudo de Exame Prévio Retificador consignou, de forma expressa, que o material entorpecente foi recebido "em TOTAL INCONFORMIDADE ( ) embalado com frágil saco plástico incolor, fechado por nó, desprovido de lacre", o que violaria o art. 158-D do CPP e tornaria imprestável a prova para fins de condenação, impondo a absolvição por ausência de prova lícita da materialidade (arts. 157 e 386, II, do CPP).
Afirma que, ainda que superada a tese de nulidade integral, a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 seria atípica em razão da inexistência de estabilidade e permanência e de pluralidade de agentes identificados, sendo insuficientes o local da prisão, a apreensão de rádio comunicador e de um simulacro para configurar o animus associativo.
Assevera que houve decisão na audiência de custódia relaxando a prisão em flagrante com base na mesma irregularidade da cadeia de custódia, o que entende reforçar a plausibilidade do direito.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação ou a liberdade do paciente até o julgamento final do writ, e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para: (i) declarar a nulidade absoluta da prova material por quebra da cadeia de custódia e absolver o paciente (arts. 158-A a 158-F, 157 e 386, II, do CPP); (ii) absolver quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006; (iii) reconhecer o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, n a fração máxima; (iv) substituir a pena; (v) fixar regime inicial aberto; e (vi) remeter os autos ao Ministério Público para avaliar ANPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
concedida para ajustar a dosimetria da pena.
(HC n. 873.097/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Por fim, mantida a sanção final tal como fixada, ficam prejudicados os pedidos de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, de mitigação do modo prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como o envio dos autos para oferecimento de ANPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 847.042/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.