DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por GUILHERME PEREIRA PEIXE da decisão, de minh… — HC HC 1090598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por GUILHERME PEREIRA PEIXE da decisão, de minha lavra, em que indeferi liminarmente o writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl.
- Requer o peticionário, em suma, por economia processual (art.
- 5º, LXXVIII, CF), a reconsideração da decisão, afastando-se o óbice da supressão de instância para que seja apreciado o mérito do writ, concedendo-se a ordem para reconhecer a nulidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas sem justa causa (fl.
- Ocorre que, além de a deficiência na instrução do mandamus não ter sido suprida, nos termos do art.
Resultado indicado
Pedido não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por GUILHERME PEREIRA PEIXE da decisão, de minha lavra, em que indeferi liminarmente o writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl. 93):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DEBATE DA QUESTÃO PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Requer o peticionário, em suma, por economia processual (art. 5º, LXXVIII, CF), a reconsideração da decisão, afastando-se o óbice da supressão de instância para que seja apreciado o mérito do writ, concedendo-se a ordem para reconhecer a nulidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas sem justa causa (fl. 95).
É o relatório.
Ocorre que, além de a deficiência na instrução do mandamus não ter sido suprida, nos termos do art. 258 do RISTJ, contra decisão monocrática de Relator cabe agravo regimental, recurso que deve combater todas as razões expostas no decisum, razão pela qual o presente pedido não se mostra admissível.
Em face do exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO INADMISSÍVEL.
Pedido não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.