ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1090595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Denúncia anônima especificada e fundada suspeita.
- Consentimento do morador e SITUAÇÃO DE flagrante DELITO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. ABORDAGEM E Busca pessoal. Denúncia anônima especificada e fundada suspeita. Ingresso domiciliar sem mandado. Consentimento do morador e SITUAÇÃO DE flagrante DELITO. Reexame probatório inviável NA VIA ELEITA. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a busca pessoal sem mandado judicial, motivada por denúncia anônima especificada e pela visualização de compra e venda de drogas, configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP; (ii) o ingresso domiciliar sem mandado é válido diante do consentimento livre do morador e da ocorrência de flagrante delito; e (iii) é possível, na via do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar os fundamentos das instâncias ordinárias quanto à legalidade das diligências.
III. Razões de decidir
3. O art. 244 do CPP autoriza a busca pessoal sem mandado quando houver fundada suspeita de posse de objetos que constituam corpo de delito. No caso, a denúncia anônima especificada, apontando características do réu e local da traficância, aliada à vigilância e à visualização do ato de compra e venda, culminando na apreensão de entorpecentes com o agravante, configura justa causa para a abordagem.
4. A inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da CF admite relativização em flagrante delito. O entendimento vinculante do STF (RE 603.616/RO) exige fundadas razões, devidamente justificadas, para ingresso sem mandado. No caso, além da situação de flagrante previamente constatada, houve consentimento livre do morador, fato apto a legitimar a incursão domiciliar e afastar a ilicitude da prova.
5. A pretensão de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias quanto à fundada suspeita e ao consentimento demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6 . Resultado do Julgamento:
[trecho intermediário suprimido]
policial exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em fundada suspeita, ainda que motivada por denúncia anônima antiga, desde que especificada e corroborada por observações dos agentes no momento da abordagem.
2. A reapreciação do conjunto probatório para infirmar a legalidade da diligência policial é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
(AgRg no REsp n. 2.189.582/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.